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Bahia

RFB altera regras do Sistema de Controle de Produção de Bebidas

Instrução Normativa RFB 1148/2011

28/04/2011 21:59:00

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.148 RFB, DE 25-4-2011
(DO-U DE 26-4-2011)

SICOBE – SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS
Alteração das Normas

RFB altera regras do Sistema de Controle de Produção de Bebidas
As modificações promovidas na Instrução Normativa 869 RFB, de 12-8-2008 (Fascículo 34/2008), tratam da disponibilização da relação dos estabelecimentos industriais obrigados à utilização do Sicobe, com indicação daqueles em que o sistema está operando em normal funcionamento, da publicação no DO-U da anormalidade no funcionamento, bem como da caracterização da anormalidade no funcionamento do Sicobe pelo estabelecimento industrial que, após intimação, não regularizar sua situação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos arts. 2º-A a 2º-F do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, e no inciso V do caput e § 1º do art. 273 e art. 376 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescida dos arts. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A – Para efeito da aplicação do disposto nos arts. 2º-A a 2º-F do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, a anormalidade no funcionamento do Sicobe será estabelecida pela Cofis mediante publicação de ADE no DOU, observado o disposto no § 4º do art. 13.”

Esclarecimento COAD: Os artigos 2º-A a 2º-F do Decreto 5.062/2004 tratam das disposições relativas aos coeficientes de redução e das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS a serem aplicadas na comercialização no mercado interno e nas importações de embalagens para bebidas, as notas fiscais de venda das embalagens, bem como do registro de estoque das saídas de embalagens.

“Art. 8º-B – A RFB disponibilizará, em seu sítio na Internet no endereço mencionado no § 4º do art. 7º, a relação dos estabelecimentos industriais obrigados à utilização do Sicobe com a indicação daqueles em que o sistema está operando em normal funcionamento.”

Remissão COAD: Instrução Normativa 869 RFB/2008
“Art. 7º – Durante a fase de instalação do Sicobe, o estabelecimento industrial deverá disponibilizar as linhas de produção em condições de operação, bem como indicar o responsável técnico pelas mesmas.
..........................................................................................................................    
§ 3º – O estabelecimento industrial deverá informar as linhas de produção inoperantes ao AFRFB responsável pelo MPF, que registrará o fato em termo próprio, as quais deverão ser lacradas pela CMB.
§ 4º – As linhas de produção de que trata o § 3º não poderão entrar em operação até a retirada dos lacres e a instalação do Sicobe, que deverá ser precedida de solicitação pelo estabelecimento industrial por intermédio de registro eletrônico, mediante a utilização do aplicativo Sicobe Gerencial, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
..........................................................................................................................    
§ 6º – Na hipótese de inoperância dos equipamentos que integram o Sicobe, será disponibilizado, pelo Sicobe Gerencial, registro destas ocorrências, devendo o estabelecimento industrial informar a produção de bebidas das respectivas linhas de produção, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem.”

Art. 2º – O art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O artigo 13 da Instrução Normativa 869 RFB/2008, estabelece a penalidade a ser aplicada ao estabelecimento industrial que descumprir as disposições relativas ao Sicobe.

§ 4º – O estabelecimento industrial que não regularizar sua situação em relação ao Sicobe, em atendimento ao disposto no § 3º, terá caracterizada a anormalidade no funcionamento do sistema." (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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