Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 RE, DE 26-4-2011
(DO-RS DE 27-4-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fazenda altera legislação tributária referente à emissão
de documentos fiscais
A modificação
da Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelece que desde 1-5-2011, os
contribuintes optantes pela emissão de documentos fiscais relativos à
prestação de serviço de comunicação e fornecimento
de energia elétrica deverão apresentar formalização da opção
ao respectivo GSAT, exceto quanto àqueles que já utilizam esse regime,
bem como no caso de desistência da opção. O envio dos arquivos
contendo as informações armazenadas em meio óptico será
realizada exclusivamente pela Internet, utilizando o sistema TED, até o
último dia do mês subsequente ao período de apuração,
ou no prazo de 5 dias contados do recebimento de notificação específica
para entrega dos arquivos.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo
XXXIV do Título I, fica acrescentado o item 1.4, e é dada nova redação
aos itens 3.2 e 3.3, conforme segue:
Esclarecimento COAD: o Capítulo XXXIV do Título I trata da emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas à nota fiscal, conta de energia elétrica, à nota fiscal de serviço de comunicação e à nota fiscal de serviço de telecomunicação.
1.4. Os contribuintes que optarem pela emissão dos documentos fiscais
conforme disposto neste Capítulo deverão apresentar formalização
da opção:
a) ao Grupo
Setorial de Administração Tributária Comunicações
GSAT Comunicações Rua Gen. Câmara, 156, 9º andar,
Bairro Centro, Porto Alegre, RS CEP 90016-900, quanto aos documentos
fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação;
b) ao Grupo
Setorial de Administração Tributária Energia Elétrica
GSAT Energia Elétrica Alameda Buenos Aires, 128, Bairro Nossa Senhora
das Dores, Santa Maria, RS CEP 97050-545, quanto aos documentos fiscais
relativos ao fornecimento de energia elétrica.
1.4.1. Ficam
dispensados de apresentar a formalização da opção referida
no item 1.4 os contribuintes que em 1º de maio de 2011 já emitirem
documentos fiscais conforme disposto neste Capítulo.
1.4.2. Na
hipótese de desistência da opção prevista no item 1.4, o
contribuinte deverá apresentar formalização dessa desistência
dirigida ao GSAT correspondente, conforme previsto nas alíneas a
e b do item 1.4.
3.2.
Apresentação do arquivo
3.2.1. A
entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos desta Seção
será realizada mensalmente, até o último dia do mês subsequente
ao período de apuração, ou, no prazo de 5 (cinco) dias contado
do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos,
sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos
e demais informações mantidas em qualquer meio.
3.2.1.1.
A entrega dos arquivos será efetuada exclusivamente por meio da Internet,
utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível
no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
3.2.1.2.
O contribuinte deverá conservar os arquivos originais, que poderão
ser novamente exigidos durante o prazo previsto na legislação tributária.
3.3. Confirmação
de entrega
3.3.1. O
contribuinte poderá consultar o resultado do processamento do envio de
seus arquivos no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
2. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de maio de 2011. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário
da Receita Federal)
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