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Receita modifica normas sobre entrega das Declarações Final de Espólio, de Saída Definitiva do País, e de Ajuste Anual

Instrução Normativa RFB 1150/2011

07/05/2011 15:04:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.150 RFB, DE 29-4-2011
(DO-U DE 2-5-2011)

DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação

Receita modifica normas sobre entrega das Declarações Final de Espólio, de Saída Definitiva do País, e de Ajuste Anual
De acordo com esta IN, que altera as Instruções Normativas 81 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 43/2001), 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002) e 1.095 RFB, de 10-12-2010 (Fascículo 50/2010), as Declarações de Ajuste Anual, de Saída Definitiva do País e Final de Espólio poderão ser apresentadas nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou nas agências bancárias autorizadas, conforme o caso, em mídia removível.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa altera dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, que dispõem, respectivamente, sobre os meios de apresentação das Declarações Final de Espólio, de Saída Definitiva do País e de Ajuste Anual, sendo esta última relativa ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010.
Art. 2º – O art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
§ 1º – A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – Os arts. 9º e 16 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º – A Declaração de Saída Definitiva do País de que trata o inciso I do caput deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 16 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 14 – A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas agências bancárias autorizadas, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do recebimento dos rendimentos.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º – Os arts. 5º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.095 RFB/2010 (Fascículo 50/2010)
“Art. 5º – A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011:”

II – em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
§ 2º – A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º." (NR)
“Art. 6º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.095 RFB/2010
“Art. 6º – Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:”

II – em mídia removível, nas unidades da RFB." (NR)
“Art. 7º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.095 RFB/2010
“Art. 7º – Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:”

II – em mídia removível:
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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