Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.150 RFB, DE 29-4-2011
(DO-U DE 2-5-2011)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Receita modifica normas sobre entrega das Declarações Final
de Espólio, de Saída Definitiva do País, e de Ajuste Anual
De acordo
com esta IN, que altera as Instruções Normativas 81 SRF, de 11-10-2001
(Informativo 43/2001), 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002) e 1.095 RFB,
de 10-12-2010 (Fascículo 50/2010), as Declarações de Ajuste Anual,
de Saída Definitiva do País e Final de Espólio poderão ser
apresentadas nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou nas
agências bancárias autorizadas, conforme o caso, em mídia removível.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere os incisos III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera
dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de
outubro de 2001, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27
de setembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.095,
de 10 de dezembro de 2010, que dispõem, respectivamente, sobre os meios
de apresentação das Declarações Final de Espólio, de
Saída Definitiva do País e de Ajuste Anual, sendo esta última
relativa ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010.
Art. 2º O art. 6º da Instrução Normativa
SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º A Declaração Final de Espólio deve
ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível,
nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Os arts. 9º e 16 da Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 9º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º A Declaração de Saída Definitiva do
País de que trata o inciso I do caput deve ser transmitida pela
Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 16 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 14 A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida
pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas agências
bancárias autorizadas, até o último dia útil do mês
de abril do ano-calendário subsequente ao do recebimento dos rendimentos.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º Os arts. 5º, 6º e 7º da
Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.095 RFB/2010 (Fascículo 50/2010)
Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011:
II
em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil S.A.
ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário
de expediente.
§ 2º A comprovação da apresentação
da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado
após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia
removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão
fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização
do PGD de que trata o art. 4º." (NR)
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.095 RFB/2010
Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
II
em mídia removível, nas unidades da RFB." (NR)
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.095 RFB/2010
Art. 7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
II
em mídia removível:
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.