Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.149 RFB, DE 28-4-2011
(DO-U DE 29-4-2011)
DIPJ
Programa Gerador
Receita Federal aprova o programa gerador da DIPJ 2011
A declaração
deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas,
com exceção das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional,
das pessoas jurídicas inativas, dos órgãos públicos, das
autarquias e das fundações públicas, até as 23h59min59s,
horário de Brasília, do dia 30-6-2011. Todas as pessoas jurídicas,
inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2011 de forma centralizada
pela matriz.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções
para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ 2011), relativa ao ano-calendário de 2010,
exercício de 2011, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2011 é
de reprodução livre e estará disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, a partir do dia 2 de maio
de 2011.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa
gerador da DIPJ 2011 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com
a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível
no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo único Para a transmissão da DIPJ 2011, a assinatura
digital da declaração, mediante a utilização de certificado
digital válido, é obrigatória.
Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive
as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2011 de forma centralizada pela
matriz.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não
se aplica:
I às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II
aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações
públicas; e
III às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.103, de 21 de dezembro de 2010.
§ 2º A DIPJ 2011 deverá ser apresentada, também,
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente,
fusionadas ou incorporadas.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no
§ 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que
as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º As declarações geradas pelo programa
gerador da DIPJ 2011 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário
de Brasília, do dia 30 de junho de 2011.
Parágrafo único As declarações geradas pelo programa
gerador da DIPJ 2011, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia
útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 946 RFB/2009 (Fascículo 23/2009) fixou as regras para entrega da DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão, fusão e incorporação previstas no parágrafo único deste artigo e mais:
a) na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, a DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão, fusão e incorporação deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício;
b) a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art.
6º A apresentação da DIPJ 2011 após o prazo
de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções
ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
informado na DIPJ 2011, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte
por cento), observado o disposto no § 3º; e
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista
no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas
serão reduzidas:
I a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 7º A Coordenação-Geral de Tecnologia
da Informação (Cotec) poderá editar Ato Declaratório Executivo
para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2011 quando o objetivo
for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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