Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.151 RFB, DE 3-5-2011
(DO-U DE 4-5-2011)
RETENÇÃO NA FONTE
Prestação de Serviços
Tomadora de serviço inscrita no Simples Nacional está dispensada
de reter contribuições
O ato
em referência, que altera a Instrução Normativa 459 SRF, de 18-10-2004
(Informativo 43/2004 do Colecionador de LC), estabelece que as pessoas jurídicas
optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas a efetuar a retenção
da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins quando contratarem serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, bem como serviços
profissionais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, RESOLVE:
Art.
1º Os arts. 1º e 11 da Instrução Normativa
SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 459 SRF/2004
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção
a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
..................................................................................................................................
§ 8º
O disposto neste artigo não se aplica:
I
às entidades da administração pública federal de que trata
o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos
órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; e
Esclarecimento COAD: O artigo 34 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) refere-se às seguintes entidades da administração pública federal:
a) empresas públicas;
b) sociedades de economia mista; e
c) demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Siafi Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.
II aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários.
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
11 Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica
tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas)
vias, assinadas pelo seu representante legal.
..................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 459 SRF/2004
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
..........................................................................................................................
II pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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