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Tomadora de serviço inscrita no Simples Nacional está dispensada de reter contribuições

Instrução Normativa RFB 1151/2011

07/05/2011 15:04:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.151 RFB, DE 3-5-2011
(DO-U DE 4-5-2011)

RETENÇÃO NA FONTE
Prestação de Serviços

Tomadora de serviço inscrita no Simples Nacional está dispensada de reter contribuições
O ato em referência, que altera a Instrução Normativa 459 SRF, de 18-10-2004 (Informativo 43/2004 do Colecionador de LC), estabelece que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas a efetuar a retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins quando contratarem serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como serviços profissionais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 1º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 459 SRF/2004
“Art. 1º – Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.”

§ 6º – Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
..................................................................................................................................    
§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica:
I – às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

Esclarecimento COAD: O artigo 34 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) refere-se às seguintes entidades da administração pública federal:
a) empresas públicas;
b) sociedades de economia mista; e
c) demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Siafi – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

II – aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 11 – Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.
..................................................................................................................................” (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 459 SRF/2004
“Art. 3º – A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
..........................................................................................................................    
II – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.”

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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