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Legislação Comercial

Alteradas as normas para a portabilidade de carências na troca de planos de saúde

Instrução Normativa ANS-DIPRO 30/2011

07/05/2011 15:04:57

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 ANS-DIPRO, DE 28-4-2011
(DO-U DE 29-4-2011)

ANS
Planos de Saúde

Alteradas as normas para a portabilidade de carências na troca de planos de saúde
Esta IN altera a Instrução Normativa 19 ANS-Dipro, de 3-4-2009 (Fascículo 15/2009), a fim de adequá-la às modificações ocorridas na Resolução 186 ANS-DC, de 14-1-2009 (Fascículo 03/2009), feitas pela Resolução Normativa 252 ANS-DC, de 28-4-2011, divulgada neste Fascículo e Colecionador.

O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 76, inciso I, alínea “a”, e 85, inciso I, alínea “a”, ambos da Resolução Normativa n° 197, de 16 de julho de 2009, e observando a Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O § 1º do artigo 8º; o artigo 13; os §§ 1º e 2º do artigo 14; o artigo 15; o caput e o § 1º do artigo 16; o inciso III e o parágrafo único do artigo 18 da Instrução Normativa nº 19, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 19 ANS-Dipro/ 2009
“Art. 8º – A proposta de adesão do plano de destino deverá conter uma cláusula em que conste a manifestação expressa do beneficiário em extinguir seu vínculo com o plano de origem, sob a condição de que a operadora de destino aceite a referida proposta de adesão nos termos do artigo 11 da RN nº 186, de 2009.”

§ 1º – Na hipótese do artigo 6º, § 2º da RN nº 186, de 2009, caso o proponente seja beneficiário titular de contrato familiar, a cláusula, tratada no caput, extingue apenas o seu vínculo de beneficiário, mantendo-se o mesmo na condição de responsável financeiro, para fins desta Instrução Normativa, e preservando-se os demais vínculos do contrato do plano de origem, salvo se um ou mais dependentes optar pelo disposto no § 1º do artigo 3º da RN nº 195, de 2009.
..................................................................................................................................” (NR)

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 6º da Resolução Normativa 186 ANS-DC/2009 estabelece que na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade de carências não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato será mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito.
O § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa 195 ANS-DC/ 2009 (Fascículo 29/2009) estabelece que a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.

“Art. 13 – Os valores da coluna T das Notas Técnicas de Registro de Produto serão categorizados em cinco faixas de preço, por tipo de contratação, que serão calculadas a partir da sua distribuição estatística.” (NR)
“Art. 14 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 19 ANS-Dipro/ 2009
“Art. 14 – Os valores dos planos de origem e de destino serão enquadrados em uma das cinco faixas de preços obtidas na forma do artigo 13.”

§ 1º – Para os planos com registro de produto em situação “ativo”, os valores tratados no caput serão extraídos da Nota Técnica de Registro de Produto – NTRP (Coluna T do Anexo II-B da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000), considerando a faixa etária que, estatisticamente, melhor reflita a equivalência entre os planos, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º – Para os planos de origem com contratos adaptados ou, cujo registro de produto esteja em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou cujo registro de produto esteja em situação “ativo” e que a regulamentação não exija o envio de NTRP, o enquadramento em uma das faixas de preço será de acordo com o valor do boleto bancário e com a idade do beneficiário, na forma do artigo 16 desta Instrução Normativa.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 15 – Quando o registro de produto do plano de origem estiver ”ativo", sua faixa de preço será comparada com a faixa de preços do plano de destino, conforme relatório válido entregue na data da assinatura da proposta de adesão ao último, nos termos do artigo 19 desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no caput do artigo 16." (NR)
“Art. 16 – Quando o contrato do plano de origem for adaptado, ou quando o seu registro de produto estiver em situação “ativo com comercialização suspensa", ou cujo registro de produto esteja em situação “ativo” e que a regulamentação não exija o envio de NTRP, o valor da contraprestação pecuniária, constante do último comprovante de pagamento entregue pelo beneficiário no plano de origem, será enquadrado em uma faixa de preço, de acordo com a faixa etária do beneficiário, e esta faixa de preço será comparada com a faixa de preço do plano de destino.
§ 1º – Do valor do comprovante de adimplência tratado no caput, deverão ser excluídas as tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 19 ANS-Dipro/ 2009
“Art. 18 – O beneficiário poderá consultar os planos compatíveis em aplicativo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANS na internet, devendo informar corretamente, dentre outros, os seguintes dados do plano de origem:
I – o número do registro de produto na ANS, caso tenha sido contratado após 1-1-99;
II – o código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA), caso tenha sido contratado antes de 1-1-99 e adaptado;”

III – a sua idade e o valor da contraprestação pecuniária, nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 14 e no artigo 16 desta Instrução.
§ 1º Considera-se valor da contraprestação pecuniária:
I – na hipótese de plano individual ou familiar, a quantia correspondente ao respectivo beneficiário; e
II – na hipótese de plano coletivo por adesão, a soma da parcela paga pelo beneficiário à parcela paga pela pessoa jurídica contratante, ou a quantia paga pelo beneficiário caso pague integralmente, ou a quantia paga pela pessoa jurídica contratante do plano coletivo caso pague integralmente, quando for o caso.
§ 2º – Caso o beneficiário necessite de algum esclarecimento sobre a consulta ou, não tenha acesso à internet, poderá entrar em contato com a ANS". (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa nº 19 da DIPRO, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 19-A – Quando o plano de origem não for localizado na consulta tratada nos artigos 18 e 19 desta Instrução, o beneficiário poderá protocolizar solicitação na ANS, que deverá estar instruída com documentação que comprove o atendimento aos requisitos de compatibilidade para exercício da portabilidade de carências, conforme previsto nos §§ 3º a 6º do artigo 8º da RN nº 186, de 2009.

Esclarecimento COAD: Os §§ 3º a 6º do artigo 8º da Resolução Normativa 186 ANS-DC/2009 foram acrescentados pela Resolução Normativa 252 ANS-DC/2011.

§ 1 – A solicitação deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I – cópia do contrato;
II – cópia de documento que contenha o número do registro de produto na ANS ou código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos – SCPA, para planos adaptados, com o respectivo comprovante da adaptação;
III – cópia da carteira de identidade; e
IV – Procuração com firma reconhecida, se for feita mediante procurador.
§ 2º – Na ausência dos documentos indicados nos incisos I e II do § 1º, serão buscadas as informações contidas nas bases de dados da ANS para atendimento à solicitação.
§ 3º – Na ausência dos documentos tratados nos incisos III e IV do § 1º e caso a busca tratada no § 2º não indique o plano contratado pelo beneficiário, será expedido Ofício para que este complemente a documentação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, sob pena de indeferimento.
§ 4º – Após a juntada da documentação prevista nos incisos do § 1º, será realizada uma consulta ao módulo de portabilidade de carências do aplicativo tratado no artigo 18.
§ 5º – Caso a consulta tratada no § 4º permita a localização do plano de origem do beneficiário, será expedido Ofício orientando que este faça nova consulta ao módulo da portabilidade de carências do aplicativo tratado no artigo 18 e procure a operadora escolhida no prazo previsto nos §§ 4º e 5º do art. 8º, ambos da RN nº 186, de 2009.
§ 6º – Após a realização da consulta tratada no § 4º, não ocorrendo a hipótese do § 5º, será realizada uma consulta ao módulo geral do aplicativo tratado no artigo 18, com a informação do tipo de contratação e a segmentação assistencial do produto contratado pelo beneficiário.
§ 7º – O resultado da consulta será encaminhado ao beneficiário solicitante em anexo ao Ofício previsto no § 4º do artigo 8º da Resolução Normativa nº 186, de 2009.
§ 8º – O procedimento previsto nesse artigo poderá ser realizado pela Gerência-Geral Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos e pelos Núcleos da ANS."
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. (Mauricio Ceschin)

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