Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 30 ANS-DIPRO, DE 28-4-2011
(DO-U DE 29-4-2011)
ANS
Planos de Saúde
Alteradas as normas para a portabilidade de carências na troca de
planos de saúde
Esta IN
altera a Instrução Normativa 19 ANS-Dipro, de 3-4-2009 (Fascículo
15/2009), a fim de adequá-la às modificações ocorridas na
Resolução 186 ANS-DC, de 14-1-2009 (Fascículo 03/2009), feitas
pela Resolução Normativa 252 ANS-DC, de 28-4-2011, divulgada neste
Fascículo e Colecionador.
O
DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS
PRODUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS, no uso
das atribuições que lhe conferem os art. 76, inciso I, alínea
a, e 85, inciso I, alínea a, ambos da Resolução
Normativa n° 197, de 16 de julho de 2009, e observando a Resolução
Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do artigo 8º; o artigo
13; os §§ 1º e 2º do artigo 14; o artigo 15; o caput e o
§ 1º do artigo 16; o inciso III e o parágrafo único do artigo
18 da Instrução Normativa nº 19, de 3 de abril de 2009, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 19 ANS-Dipro/ 2009
Art. 8º A proposta de adesão do plano de destino deverá conter uma cláusula em que conste a manifestação expressa do beneficiário em extinguir seu vínculo com o plano de origem, sob a condição de que a operadora de destino aceite a referida proposta de adesão nos termos do artigo 11 da RN nº 186, de 2009.
§
1º Na hipótese do artigo 6º, § 2º da RN nº
186, de 2009, caso o proponente seja beneficiário titular de contrato familiar,
a cláusula, tratada no caput, extingue apenas o seu vínculo
de beneficiário, mantendo-se o mesmo na condição de responsável
financeiro, para fins desta Instrução Normativa, e preservando-se
os demais vínculos do contrato do plano de origem, salvo se um ou mais
dependentes optar pelo disposto no § 1º do artigo 3º da RN nº
195, de 2009.
..................................................................................................................................
(NR)
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 6º da Resolução Normativa 186 ANS-DC/2009 estabelece que na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade de carências não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato será mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito.
O § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa 195 ANS-DC/ 2009 (Fascículo 29/2009) estabelece que a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
Art.
13 Os valores da coluna T das Notas Técnicas de Registro de Produto
serão categorizados em cinco faixas de preço, por tipo de contratação,
que serão calculadas a partir da sua distribuição estatística.
(NR)
Art. 14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 19 ANS-Dipro/ 2009
Art. 14 Os valores dos planos de origem e de destino serão enquadrados em uma das cinco faixas de preços obtidas na forma do artigo 13.
§
1º Para os planos com registro de produto em situação
ativo, os valores tratados no caput serão extraídos
da Nota Técnica de Registro de Produto NTRP (Coluna T do Anexo II-B
da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de
2000), considerando a faixa etária que, estatisticamente, melhor reflita
a equivalência entre os planos, ressalvado o disposto no § 2º
deste artigo.
§ 2º Para os planos de origem com contratos adaptados ou, cujo
registro de produto esteja em situação ativo com comercialização
suspensa, ou cujo registro de produto esteja em situação ativo
e que a regulamentação não exija o envio de NTRP, o enquadramento
em uma das faixas de preço será de acordo com o valor do boleto bancário
e com a idade do beneficiário, na forma do artigo 16 desta Instrução
Normativa.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 15 Quando o registro de produto do plano de origem estiver
ativo", sua faixa de preço será comparada com a faixa de
preços do plano de destino, conforme relatório válido entregue
na data da assinatura da proposta de adesão ao último, nos termos
do artigo 19 desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no caput
do artigo 16." (NR)
Art. 16 Quando o contrato do plano de origem for adaptado, ou quando
o seu registro de produto estiver em situação ativo com comercialização
suspensa", ou cujo registro de produto esteja em situação ativo
e que a regulamentação não exija o envio de NTRP, o valor da
contraprestação pecuniária, constante do último comprovante
de pagamento entregue pelo beneficiário no plano de origem, será enquadrado
em uma faixa de preço, de acordo com a faixa etária do beneficiário,
e esta faixa de preço será comparada com a faixa de preço do
plano de destino.
§ 1º Do valor do comprovante de adimplência tratado no
caput, deverão ser excluídas as tarifas bancárias, coberturas
adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas
acessórias.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 18 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 19 ANS-Dipro/ 2009
Art. 18 O beneficiário poderá consultar os planos compatíveis em aplicativo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANS na internet, devendo informar corretamente, dentre outros, os seguintes dados do plano de origem:
I o número do registro de produto na ANS, caso tenha sido contratado após 1-1-99;
II o código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA), caso tenha sido contratado antes de 1-1-99 e adaptado;
III
a sua idade e o valor da contraprestação pecuniária, nas
hipóteses previstas no § 2º do artigo 14 e no artigo 16 desta
Instrução.
§ 1º Considera-se valor da contraprestação pecuniária:
I na hipótese de plano individual ou familiar, a quantia correspondente
ao respectivo beneficiário; e
II na hipótese de plano coletivo por adesão, a soma da parcela
paga pelo beneficiário à parcela paga pela pessoa jurídica contratante,
ou a quantia paga pelo beneficiário caso pague integralmente, ou a quantia
paga pela pessoa jurídica contratante do plano coletivo caso pague integralmente,
quando for o caso.
§ 2º Caso o beneficiário necessite de algum esclarecimento
sobre a consulta ou, não tenha acesso à internet, poderá entrar
em contato com a ANS". (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº
19 da DIPRO, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 19-A Quando o plano de origem não for localizado na consulta
tratada nos artigos 18 e 19 desta Instrução, o beneficiário poderá
protocolizar solicitação na ANS, que deverá estar instruída
com documentação que comprove o atendimento aos requisitos de compatibilidade
para exercício da portabilidade de carências, conforme previsto nos
§§ 3º a 6º do artigo 8º da RN nº 186, de 2009.
Esclarecimento COAD: Os §§ 3º a 6º do artigo 8º da Resolução Normativa 186 ANS-DC/2009 foram acrescentados pela Resolução Normativa 252 ANS-DC/2011.
§ 1 A solicitação deverá estar acompanhada dos seguintes
documentos:
I cópia do contrato;
II cópia de documento que contenha o número do registro de
produto na ANS ou código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos
SCPA, para planos adaptados, com o respectivo comprovante da adaptação;
III cópia da carteira de identidade; e
IV Procuração com firma reconhecida, se for feita mediante
procurador.
§ 2º Na ausência dos documentos indicados nos incisos
I e II do § 1º, serão buscadas as informações contidas
nas bases de dados da ANS para atendimento à solicitação.
§ 3º Na ausência dos documentos tratados nos incisos III
e IV do § 1º e caso a busca tratada no § 2º não indique
o plano contratado pelo beneficiário, será expedido Ofício para
que este complemente a documentação no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do seu recebimento, sob pena de indeferimento.
§ 4º Após a juntada da documentação prevista
nos incisos do § 1º, será realizada uma consulta ao módulo
de portabilidade de carências do aplicativo tratado no artigo 18.
§ 5º Caso a consulta tratada no § 4º permita a localização
do plano de origem do beneficiário, será expedido Ofício orientando
que este faça nova consulta ao módulo da portabilidade de carências
do aplicativo tratado no artigo 18 e procure a operadora escolhida no prazo
previsto nos §§ 4º e 5º do art. 8º, ambos da RN nº
186, de 2009.
§ 6º Após a realização da consulta tratada no
§ 4º, não ocorrendo a hipótese do § 5º, será
realizada uma consulta ao módulo geral do aplicativo tratado no artigo
18, com a informação do tipo de contratação e a segmentação
assistencial do produto contratado pelo beneficiário.
§ 7º O resultado da consulta será encaminhado ao beneficiário
solicitante em anexo ao Ofício previsto no § 4º do artigo 8º
da Resolução Normativa nº 186, de 2009.
§ 8º O procedimento previsto nesse artigo poderá ser realizado
pela Gerência-Geral Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos e
pelos Núcleos da ANS."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. (Mauricio
Ceschin)
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