Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 23 SAT, DE 10-5-2011
(DO-BA DE 11-5-2011)
PAUTA FISCAL
Produtos Especificados
Divulgada nova pauta de valores para milho arroz em casca, algodão
e soja
Este
ato que modifica a Instrução Normativa 4 SAT, de 27-1-2009 (Fascículo
07/2009), dispõe sobre a aplicação da pauta fiscal para efeitos
de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações
com milho, arroz em casca, algodão e soja, com efeitos desde 16-5-2011.
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
e de acordo com os arts. 61 e 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. Ficam alterados os valores dos produtos a seguir especificados, constantes
do item 1.1 CEREAIS, da Instrução Normativa 04/2009,
de 27-1-2009, para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR |
Arroz em casca |
SC 60 KG |
23,00 |
Milho |
SC 60 KG |
25,00 |
2. Ficam alterados os valores dos produtos a seguir especificados, constantes do item 1.10 OUTROS, da Instrução Normativa 04/2009, de 27-1-2009, para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR |
Algodão em pluma |
ARROBA |
110,00 |
Algodão capulho Op. Interestadual |
ARROBA |
35,00 |
Algodão capulho Op. Interna |
ARROBA |
35,00 |
Caroço de algodão |
KG |
0,38 |
Mamona em bagas Op. Interestadual |
SC 60 KG |
110,00 |
Mamona em bagas Op. Interna |
SC 60 KG |
90,00 |
Soja em grãos |
SC 60 KG |
41,00 |
3. Fica revogado o item 5.13 FARINHA DE TRIGO ORIUNDA DO EXTERIOR OU DE
UF NAO SIGNATÁRIA PROT. ICMS 46/2000 da Instrução Normativa
04/2009, de 27-1-2009.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após
a sua publicação. (Cláudio Meirelles Mattos Superintendente
de Administração Tributária)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.