x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Alteradas as normas relativas aos contribuintes obrigados à escrituração e entrega da EFD

Instrução Normativa GSF 1044/2011

11/05/2011 22:01:39

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.044 GSF, DE 3-5-2011
(DO-GO DE 6-5-2011)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Alteradas as normas relativas aos contribuintes obrigados à escrituração e entrega da EFD
A adoção da Escrituração Fiscal Digital, a partir de 1-7-2011, aplica-se ao comerciante, ao industrial, ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ao prestador de serviço de comunicação, ao gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional, identificados na lista de obrigados à EFD-Goiás-2011, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br – Receita – SPED, independentemente de qualquer credenciamento. A obrigatoriedade da EFD também deve ser adotada pelas empresas constituídas a partir
de 1-7-2011. Para os demais contribuintes o prazo para adoção será a partir de 1-1-2012. O contribuinte que não constar da lista de obrigados a EFD, poderá optar por realizar e entregar a escrituração fiscal digital, desde que se credencie eletronicamente, por meio de certificação digital. Este ato altera a Instrução Normativa 1.020 GSF, de 27-12-2010 (Fascículo 01/2011).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – Goiás – 2011 com o CNPJ-Base, ficam obrigados, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e entrega da EFD.
.................................................................................................................................    
§ 3º – A Lista de Obrigados à EFD-Goiás-2011 está disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br – Receita – SPED, e tem como chave de codificação digital a sequência 01E4FEFC1960515A1866314720A18C66, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.
§ 4º – O contribuinte não relacionado na Lista de Obrigados à EFD-Goiás pode optar por realizar e entregar a escrituração fiscal digital, nos termos desta instrução, desde que se credencie eletronicamente, por meio de certificação digital, no endereço mencionado no § 3º.
.................................................................................................................................    
Art. 4º-A – Ressalvadas as exclusões previstas nesta instrução, ficam obrigados à escrituração e entrega da EFD:
I – as empresas constituídas a partir da data prevista no inciso III do art. 6º;
II – todos os demais contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2012.”

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.020 GSF/2010
“Art. 6º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
..........................................................................................................................    
III – de 1º de julho de 2011, quanto aos demais dispositivos."

Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.