Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.154 RFB, DE 12-5-2011
(DO-U DE 13-5-2011)
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Operações Financeiras
Regulamentada a dedutibilidade de juros pagos ao exterior
Através
desta IN, a Receita Federal regulamenta a dedutibilidade dos juros pagos ou
creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, considerada vinculada ou residente em
país ou dependência com tributação favorecida ou regime
fiscal privilegiado, e a dedutibilidade de despesas gerais incorridas por fonte
situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
em país ou dependência com tributação favorecida ou regime
fiscal privilegiado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de novembro
de 1996, e nos arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010, RESOLVE:
Art.
1º Esta instrução normativa regulamenta as regras
de dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil
à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
considerada vinculada ou residente em país ou dependência com tributação
favorecida ou regime fiscal privilegiado, bem como sobre a dedutibilidade de
despesas gerais incorridas por fonte situada no Brasil à pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com
tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos, previstos
nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
CAPÍTULO I
DA SUBCAPITALIZAÇÃO
Seção I
Do Endividamento com Pessoa Vinculada
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos do art. 4º, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo aos seguintes requisitos:
Remissão COAD: Lei 9.430/96 (Informativo 53/96 e Portal COAD)
Art. 22 Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 47 da Lei 4.506/64 (Portal COAD), são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, assim entendidas aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
I
no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior
que tenha participação societária na pessoa jurídica residente
no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado
por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior
a 2 (duas) vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio
líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
II no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior
que não tenha participação societária na pessoa jurídica
residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior,
verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja
superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa
jurídica residente no Brasil;
III em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, o valor do somatório
dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião
da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes
o valor do somatório das participações de todas as vinculadas
no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
§ 1º Para efeito do cálculo do total de endividamento
a que se refere o caput, serão consideradas todas as formas e prazos
de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central
do Brasil.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações
de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil
com pessoa residente ou domiciliada no exterior em que o avalista, fiador, procurador
ou qualquer interveniente na operação de endividamento for pessoa
vinculada, sem prejuízo do disposto no art. 10.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos casos
em que o interveniente, pessoa vinculada, seja responsável pelo pagamento
total ou parcial da dívida, ainda que subsidiariamente.
§ 4º O disposto no inciso III do caput não
se aplica no caso de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no
exterior que não tenham participação societária na pessoa
jurídica residente no Brasil.
§ 5º Na hipótese a que se refere o § 4º,
o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação
no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação
dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio
líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Art. 3º Enquadra-se nos limites a que se refere
o art. 2º a hipótese em que a instituição financeira seja
mera intermediária entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos
no exterior e a tomadora final dos recursos no Brasil, na hipótese de serem
elas vinculadas.
Parágrafo único O valor captado será considerado para
fins de cálculo dos limites de endividamento da pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, tomadora do empréstimo.
Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º,
consideram-se vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, cuja participação societária no seu capital social
a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º
e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Esclarecimento COAD: Os §§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei 6.404/76 Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD) estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa; e
b) considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
IV a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada
como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º
e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa
domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo
comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma
pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
tiverem participação societária no capital social de uma terceira
pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas
desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243
da Lei nº 6.404, de 1976;
VII a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio,
conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim
até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores
ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta
ou indireta;
IX a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; e
X a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
§ 1º Para efeito do inciso V, considera-se que a empresa
domiciliada no Brasil e a domiciliada no exterior estão sob controle:
I societário comum, quando uma mesma pessoa física ou jurídica,
independentemente da localidade de sua residência ou domicílio, seja
titular de direitos de sócio em cada uma das referidas empresas, que lhe
assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;
II administrativo comum, quando:
a) o cargo de presidente do conselho de administração ou de diretor-presidente
de ambas tenha por titular a mesma pessoa;
b) o cargo de presidente do conselho de administração de uma e o de
diretor-presidente de outra sejam exercidos pela mesma pessoa;
c) uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com poder de decisão,
em ambas as empresas.
§ 2º Na hipótese do inciso VII, as empresas serão
consideradas vinculadas somente durante o período de duração
do consórcio ou condomínio no qual ocorrer a associação.
§ 3º Para efeito do inciso VIII, considera-se companheiro
de diretor, sócio ou acionista controlador da empresa domiciliada no Brasil,
a pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o disposto na
Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Esclarecimento COAD: A Lei 9.278/96 (Portal COAD) regula o § 3° do artigo 226 da Constituição Federal/88 (Portal COAD), que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
§ 4º
Nas hipóteses dos incisos IX e X:
I será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo,
a pessoa física ou jurídica titular desse direito relativamente a
uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil;
II a exclusividade será constatada por meio de contrato escrito
ou, na inexistência deste, pela prática de operações comerciais,
relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas exclusivamente
entre as duas empresas ou exclusivamente por intermédio de uma delas.
§ 5º Aplica-se o disposto no art. 2º às operações
de empréstimos ou financiamentos efetuadas pela pessoa jurídica domiciliada
no Brasil com uma vinculada no exterior, ainda que por meio de interposta pessoa
não caracterizada como vinculada.
§ 6º A existência de vinculação, na forma
deste artigo, com pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no exterior, relativamente às operações de empréstimos ou
financiamentos efetuadas durante o ano-calendário, será comunicada
à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Seção II
Do Endividamento com Pessoa Residente em País com Tributação
Favorecida ou sob Regime Fiscal Privilegiado
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 22
da Lei nº 9.430, de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada
no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada
ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A
da mesma Lei nº 9.430, de 1996, somente serão dedutíveis,
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à
atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964,
no período de apuração, atendendo cumulativamente ao requisito
de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades
situadas em país ou dependência com tributação favorecida
ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento)
do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no
Brasil.
§ 1º Para efeito do cálculo do total do endividamento
a que se refere o caput, serão consideradas todas as formas e prazos de
financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do
Brasil.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações
de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil
com pessoa residente ou domiciliada no exterior em que o avalista, fiador, procurador
ou qualquer interveniente na operação de endividamento for residente
ou constituído em país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, sem prejuízo do disposto
no art. 10.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos casos
em que o interveniente seja responsável pelo pagamento total ou parcial
da dívida, ainda que subsidiariamente.
Seção III
Das Operações de Repasse
Art.
6º Os limites previstos nos arts. 2º e 5º não
se aplicam às operações de captação feitas no exterior
por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas
de crédito para recursos captados no exterior e utilizados em operações
de repasse.
Parágrafo único Entende-se por operação de repasse
a concessão de crédito vinculada a captação externa que
lhe serve de lastro, na qual a instituição repassadora transfere à
repassatária, pessoa física ou jurídica no País, o risco
de variação cambial da captação externa, quando em moeda
estrangeira, na mesma indexação da captação externa, não
sendo cobrado, pelos serviços de intermediação financeira, qualquer
outro ônus, além da comissão de repasse.
Seção IV
Das Disposições Comuns
Art. 7º Os valores do endividamento, a que se referem
os arts. 2º e 5º, serão apurados pela média ponderada mensal,
que será calculada pelo somatório do endividamento diário, dividido
pelo número de dias do mês correspondente.
§ 1º Para fins de aplicação dos limites a que
se referem os arts. 2º e 5º, deverá ser considerado o valor do
patrimônio líquido constante no último balanço.
§ 2º Opcionalmente, poderá ser utilizado o valor
do patrimônio líquido considerando-se os resultados obtidos até
o mês anterior ao da apropriação dos juros.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o balanço
patrimonial e a apuração dos resultados deverão estar transcritos
no Livro Diário.
§ 4º Para efeito de cálculo do valor de endividamento,
deverá ser adicionado ao valor do principal, o montante dos valores dos
juros incorridos e não pagos até o último dia útil do mês
do cálculo do endividamento.
§ 5º O valor referente ao custo ou à despesa de juros
que exceder a quaisquer dos limites a que se referem os arts. 2º e 5º,
apurado na forma deste artigo será considerado não necessário
à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506,
de 1964, e não dedutível para fins do Imposto sobre a Renda e da CSLL.
§ 6º Os valores mensais de que trata o caput serão
somados em cada período de apuração, trimestral ou anual, e divididos
pelo correspondente número de meses.
§ 7º Na hipótese de início de atividades no
curso do ano-calendário, e de incorporação, fusão, cisão
total ou extinção por dissolução ou liquidação,
o cálculo a que se refere o § 5º deve considerar o número
de meses compreendido até o evento ou a partir do evento.
§ 8º Para fins de cálculo do limite de endividamento,
deverão considerar o novo patrimônio líquido a partir do evento:
I no caso de cisão, a empresa cindida e a empresa que tiver recebido
parte do patrimônio;
II no caso de incorporação, a empresa incorporadora;
III no caso de fusão, a empresa resultante da fusão.
Art. 8º O valor de excesso das despesas de juros,
consideradas indedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, de que trata
o § 5º do art. 7º, será calculado mensalmente de acordo
com as seguintes fórmulas:
I A = (B/C) x D, onde:
a) A = corresponde ao valor do custo ou da despesa de juros a ser
considerado dedutível na apuração do lucro real e da base de
cálculo da CSLL;
b) B = corresponde ao limite máximo de endividamento permitido
na forma dos arts. 2º ou 5º;
c) C = corresponde ao endividamento da pessoa jurídica domiciliada
no Brasil na forma dos arts. 2º ou 5º;
d) D = corresponde ao total do custo ou da despesa registrado no
período de apropriação dos juros correspondentes às hipóteses
de que tratam os arts. 2º e 5º;
II E = D-A, onde:
a) E = valor do custo ou da despesa de juros a ser considerado indedutível
na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
b) D = corresponde ao total do custo ou da despesa registrado no
período de apropriação dos juros correspondentes às hipóteses
de que tratam os arts. 2º e 5º;
c) A = corresponde ao valor do custo ou da despesa de juros a ser
considerado dedutível na apuração do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, apurado na forma do inciso I do caput.
§ 1º O valor do ajuste, calculado na forma do inciso II
do caput, será adicionado ao Lucro Real e à Base de Cálculo da
CSLL, na parte A do Lalur, ao final do período de apuração, trimestral
ou anual, conforme prescrevem os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430,
de 1996.
§ 2º A indedutibilidade do excesso da despesa de juros
a que se refere o caput aplica-se também na hipótese de levantamento
de balancete de suspensão e redução, previsto no art. 230 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ficando sujeita a verificação
definitiva da indedutibilidade dos juros no encerramento do período.
Art. 9º As disposições contidas nos arts.
2º e 5º serão calculadas de modo independente.
§ 1º Nas operações de endividamento em que o
credor seja pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada
no exterior e o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente na
operação seja entidade situada em país ou dependência com
tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, aplicam-se
os limites de endividamento previstos no art. 2º.
§ 2º Nas operações de endividamento em que o
credor for entidade situada em país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado e o avalista, o fiador, o procurador
ou qualquer interveniente na operação seja pessoa física ou jurídica
vinculada, residente ou domiciliada no exterior, aplica-se o limite de endividamento
previsto no art. 5º.
Art. 10 Os limites previstos nos arts. 2º e 5º
não se aplicam às operações de endividamento com credor
residente ou domiciliado no Brasil, ainda que a operação tenha como
avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente:
I pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada
no exterior;
II pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída
no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida
ou sob regime fiscal privilegiado.
§ 1º No caso de inadimplemento de operação de
crédito de que trata o caput, em que o avalista, o fiador, o procurador
ou qualquer interveniente na operação for alguma das pessoas mencionadas
nos incisos I e II do caput, aplicam-se os limites previstos nos arts. 2º
ou 5º, conforme o caso, em relação aos juros apropriados a partir
da data em que a pessoa no exterior efetuar o pagamento da dívida no Brasil.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
em que a empresa credora residente no Brasil seja mera intermediária entre
a pessoa jurídica avalista, fiadora ou procuradora no exterior e a tomadora
dos recursos no Brasil.
CAPÍTULO II
DA DEDUTIBILIDADE DOS VALORES PAGOS À PESSOA RESIDENTE EM PAÍS COM
TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Art.
11 Sem prejuízo das normas do IRPJ, não são dedutíveis,
na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer
título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de
país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime
fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430,
de 1996, salvo se houver, cumulativamente:
I a identificação do efetivo beneficiário da entidade
no exterior, destinatário dessas importâncias;
II a comprovação da capacidade operacional da pessoa física
ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III a comprovação documental do pagamento do preço respectivo
e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considerar-se-
á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica
não constituída com o único ou principal objetivo de economia
tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não
como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.
§ 2º Considera-se atendida a condição prevista
no inciso I do caput a identificação das entidades de investimento
coletivo, inclusive fundos de investimento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento
de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995.
§ 4º A comprovação do disposto no inciso II
do caput não se aplica no caso de operações:
I que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo
de economia tributária; e
II cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral,
filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e
tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001.
Esclarecimento COAD: O artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001 (Informativo 35/2001 e Portal COAD) estabelece que, para fim de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
Art. 12 O disposto no art. 11 não se aplica às operações realizadas por investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Seção Única
Das Disposições Comuns
Art.
13 O disposto nos arts. 5º e 11 não se aplica às
operações de captação no exterior, por intermédio de
emissão de títulos, realizada por pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil, desde que na emissão, sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I os títulos devem ser distribuídos a, no mínimo, 40 (quarenta)
investidores;
II o investidor, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas,
não pode adquirir 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade dos títulos
emitidos, e
III o investidor, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas,
não pode auferir rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de
rendimentos pagos pela totalidade de títulos emitidos.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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