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Rio de Janeiro

Disciplinados os procedimentos de suspensão do IPI na exportação de mercadorias

Instrução Normativa RFB 1152/2011

14/05/2011 16:11:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.152 RFB, DE 10-5-2011
(DO-U DE 11-5-2011)

SUSPENSÃO
Remessa com o Fim Específico de Exportação

Disciplinados os procedimentos de suspensão do IPI na exportação de mercadorias
Poderão sair com suspensão do IPI do estabelecimento industrial, os produtos destinados à exportação por intermédio de empresa comercial exportadora e remetidos a locais onde se processe o despacho aduaneiro.
Ficam revogadas as disposições previstas na Instrução Normativa 1.094 RFB, de 6-12-2010 (Fascículo 49/2010).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, RESOLVE:
IPI
Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.
Art. 2º – Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:
I – adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e
II – remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
Art. 3º – A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior; e
II – vendas a ECE com o fim específico de exportação.
Art. 4º – Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
I – embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II – embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Esclarecimento COAD: O Decreto-Lei 1.248/72 (Portal COAD) dispõe sobre o tratamento tributário para as operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação.

Parágrafo único – O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.
Art. 5º – Somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos:
I – em recintos alfandegados, no caso das operações de que tratam o inciso I do art. 2º e o inciso II do art. 3º;
II – em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), na hipótese das operações de que tratam o inciso II do art. 2º e o inciso I do art. 3º; e
III – em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso do inciso II do art. 4º.
§ 1º – Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.
§ 2º – No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados no caput.
§ 3º – Na hipótese de produtos comercializados a granel, a identificação e separação de que trata o § 1º serão verificadas apenas pela sua qualidade e quantidade, conforme constar de documento fiscal.
Art. 6º – No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do art. 5º por motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.
§ 1º – No local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial as operações poderão ocorrer por:
I – despacho de exportação; ou
II – prazo determinado, compatível com a operação.
§ 2º – O pedido para realização das operações de que trata este artigo deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE ou do estabelecimento industrial, junto à unidade da RFB referida no caput, mediante a apresentação das seguintes informações:
I – identificação da ECE ou do estabelecimento industrial (nome e CNPJ);
II – endereço completo do local das operações;
III – justificativa do pedido;
IV – tipos de operações; e
V – data/período das operações.
§ 3º – Por ocasião da realização das operações, deverão ser apresentadas à unidade da RFB referida no caput, para juntada ao pedido citado no § 2º, a relação de:
I – notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de ECE; e
II – veículos de entrada e saída com a respectiva identificação.
§ 4º – O local indicado deverá oferecer condições adequadas para a realização das operações.
§ 5º – O deferimento da solicitação não impede que no mesmo local sejam realizadas operações indicadas por outras empresas em quaisquer das modalidades previstas no § 1º.
§ 6º – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer outros procedimentos considerados necessários à aplicação deste artigo.
Art. 7º – O descumprimento do art. 5º acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.
Parágrafo único – Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º.

Esclarecimento COAD: O Capítulo 22 da Tipi relaciona as bebidas alcoólicas, refrigerantes, água mineral e vinagres.

Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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