Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 28 RE, DE 6-5-2011
(DO-RS DE 11-5-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas normas relativas ao ECF
Esta modificação
da Instrução Normativa DRP 45/98 estabelece novos procedimentos relativos
à cessação de uso de ECF Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal por empresa credenciada.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 09/2009 (DOU 8-4-2009), no Capítulo XV
do Título I:
a) é dada nova redação aos subitens 1.3.5, 1.3.10.5, caput,
1.3.10.7 e 1.3.10.9, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45/98 Título I Capítulo XV Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
1.3. Autorização de uso
..........................................................................................................................
1.3.10. Autorização de uso, cessação de uso, deslacração e lacração de ECF, efetuadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais
1.3.5. A autorização de uso do ECF é para o contribuinte identificado pelo CGC/TE, implicando cessação de uso do ECF a transferência de estabelecimento, o encerramento das atividades ou a alteração de cadastro estadual ou federal, devendo ser observado o disposto nos subitens 1.4.6.2 e 4.2.2.4.
1.3.10.5. O contribuinte, ao solicitar a cessação de uso do ECF na Fiscalização de Tributos Estaduais, deverá apresentar:
1.3.10.7. Enquanto não ocorrer a cessação de uso do ECF, o contribuinte usuário deverá manter o ECF intacto e lacrado à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, em perfeito estado de conservação.
1.3.10.9. Na hipótese de deslacração do ECF pela Fiscalização de Tributos Estaduais, este deverá ser relacrado ao final da verificação, exceto se houver a cessação de uso do equipamento, observado o disposto nos subitens 1.3.10.5 e 1.4.6.
b) ficam revogados o subitem 1.4.3, a alínea d do subitem 1.4.4, os subitens 1.4.5, 1.4.5.1 e 1.4.6.1, e é dada nova redação ao subitem 1.4.1, às alíneas b, caput e número 3, e c do subitem 1.4.2, à alínea b do subitem 1.4.4 e ao caput do subitem 1.4.6, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45/98 Título I Capítulo XV Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
1.4. Cessação de uso de ECF efetuada por empresa credenciada
..........................................................................................................................
1.4.2. A empresa credenciada, ao efetuar a cessação de uso do ECF, deverá:
1.4.1.
A cessação de uso do ECF poderá ser efetuada por empresa credenciada
pela Receita Estadual, que emitirá o correspondente AIECF (Anexo G-2).
b) efetuar a Leitura da Memória Fiscal dos últimos 2 (dois)
anos de uso do ECF, diretamente do equipamento, no formato TXT, gravando-a em
mídia ótica não regravável (Compact Disc Recordable
CDR), observando o seguinte:
3. habilitar o ECF em Modo de Intervenção Técnica (MIT),
informando no AIECF, os números dos lacres retirados, os valores dos totalizadores
e contadores, bem como o código (hash) MD-5 da Leitura da Memória
Fiscal, indicado no número 2;
c) indicar no quadro III do AIECF, como motivo da intervenção, a expressão
56 ECF em MIT cessação de uso.
b) as Reduções Z diárias, inclusive a emitida para a cessação
de uso, antes de o ECF ser colocado em Modo de Intervenção Técnica;
1.4.6. Quando da cessação de uso, deverão ser retirados
do ECF:
c) na tabela da alínea e do subitem 1.8.2, fica revogado o número
55 e é dada nova redação ao número 54, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45/98 Título I Capítulo XV Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
1.8. Atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal
..........................................................................................................................
1.8.2. O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal (Anexo G-2) deverá conter as seguintes indicações:
..........................................................................................................................
e) no quadro III MOTIVO DA INTERVENÇÃO: datas de início e de término da intervenção além do nº e da descrição do motivo da intervenção, conforme relação constante na tabela a seguir:
Nº |
DESCRIÇÃO DO MOTIVO |
54 |
ECF em MIT cessação de uso |
d) é dada nova redação à alínea c do subitem 1.9.4, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45/98 Título I Capítulo XV Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
1.9. Lacre: características e autorização para aquisição e para remoção
..........................................................................................................................
1.9.4. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
c)
cessação de uso do ECF, conforme subitem 1.4.6.
e) fica revogado o subitem 1.11.3;
f) é dada nova redação aos subitens 4.2.1 e 4.2.1.1, à alínea
b do subitem 4.2.2.3 e aos subitens 4.2.2.4, 4.2.3 e 4.2.4, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45/98 Título I Capítulo XV Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
4.2. Procedimentos para utilização de ECF usado
..........................................................................................................................
4.2.2.3. A retirada da Memória de Fita-Detalhe do ECF efetuada pelo fabricante do ECF ou pelo credenciado junto a Receita Estadual e expressamente autorizado pelo fabricante para efetuar troca de Memória de Fita-Detalhe, por ocorrência do previsto no subitem 4.2.2.1, deverá atender os seguintes procedimentos:
4.2.1.
Na hipótese de transferência de uso do ECF entre contribuintes no
Estado que implique em alteração do CGC/TE gravado em memória
do equipamento, os procedimentos de reutilização deverão atender
o disposto no subitem 1.4.6.2.
4.2.1.1. Na ocorrência da hipótese prevista no subitem 4.2.1, se o
ECF não possuir receptáculo adicional para a colocação de
nova Memória Fiscal, ou não for de marca e modelo autorizável
no Estado, deverá ser efetuada a cessação de uso do equipamento.
b) deverá ser informado no laudo técnico referido no subitem
4.2.2.2, o número do lacre colocado no envelope de segurança, devendo
o envelope lacrado ficar sob a guarda do contribuinte, quando da cessação
de uso do ECF.
4.2.2.4. Na hipótese de transferência de ECF entre contribuintes
que implique alterações no CGC/TE e no CNPJ gravados em memória
do ECF, para a reutilização do equipamento deverá ser efetuada
a cessação de uso do ECF, bem como ser observado o disposto no subitem
1.4.6.2.
Remissão COAD: Instrução Normativa 45/98 Título I Capítulo XV Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
1.4.6.2. O ECF somente poderá ser novamente autorizado ao uso se for de modelo e versão autorizável pela Receita Estadual, e desde que:
a) seja colocada, pelo fabricante do ECF ou pelo credenciado junto à Receita Estadual e por ele autorizado, nova Memória de Fita-Detalhe, devendo possuir capacidade para armazenar na Memória Fiscal, novos registros referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z; ou
b) sejam colocadas novas Memórias de Fita-Detalhe e Memória Fiscal, pelo fabricante do ECF ou pelo credenciado junto à Receita Estadual e por ele autorizado, desde que o ECF tenha previsão para receptáculo adicional de Memória Fiscal nos termos do ato de aprovação de uso, mantendo o mesmo número de fabricação, acrescido sucessivamente de letra, a partir de A, em nova ocorrência; ou
c) seja reindustrializado pelo fabricante, com a colocação de novas Memória de Fita-Detalhe e Memória Fiscal, recebendo novo número de fabricação.
4.2.3.
O contribuinte lavrará Contrato de Depósito (Anexo G-3), no livro
RUDFTO, modelo 6, para a guarda da Memória de Fita-Detalhe, na hipótese
desta ser retirada do ECF, por esgotamento, por substituição ou por
transferência do ECF para outro contribuinte, atendendo as disposições
do subitem 4.2.2.3.
4.2.4. A Memória de Fita-Detalhe deverá ser mantida pelo contribuinte
por 5 (cinco) exercícios completos a contar da ocorrência de sua retirada
do ECF.
g) é dada nova redação à alínea b do item 10.1, conforme
segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45/98 Título I Capítulo XV Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal Seção 10 Da Senha de habilitação do ECF
10.1. O fabricante ou o importador do ECF informará à empresa interventora credenciada a senha para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário, mediante os seguintes procedimentos:
b)
em se tratando de ECF usado por estabelecimento situado no Estado, a empresa
interventora credenciada emitirá AIECF para documentar a remoção
dos lacres externos instalados e a colocação dos novos lacres quando
da cessação de uso do equipamento;
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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