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Ceará

CE dispõe sobre as operações com tecidos e produtos de aviamento

Instrução Normativa SEFAZ 15/2011

25/05/2011 17:14:10

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SEFAZ, DE 5-5-2011
(DO-CE DE 11-5-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos de Aviamento

CE dispõe sobre as operações com tecidos e produtos de aviamento
Este ato prevê que na importação dos produtos especificados, sujeitos ao regime de substituição tributária, poderá ser aplicada alíquota de 12% no recolhimento do ICMS devido na importação, mediante celebração de regime especial, observados os produtos que não estarão sujeitos a esta sistemática.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento;
Considerando a necessidade de proteger o segmento industrial do Estado do Ceará, relativamente à importação do Exterior de produtos que são produzidos pelas indústrias sediadas neste Estado do Ceará, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações de importação do exterior do País o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 30.516, de 26 de abril de 2011, aplica-se aos produtos a seguir indicados, com seus respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

Remissão COAD: Decreto 28.443/2006
“Art. 2º – Para a operacionalização da sistemática de substituição tributária estabelecida neste Decreto, em substituição aos procedimentos padrões de apuração do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte substituto aplicará os percentuais na forma abaixo, que resultarão em valor liquido do ICMS a recolher:
..........................................................................................................................    
II – nas operações de entradas destinadas a qualquer estabelecimento, originárias:
c) do exterior do País, 3% (três por cento), sobre a base cálculo definida no art. 435, III, do Decreto 24.569/97.
..........................................................................................................................    
§1º – O disposto na alínea c do inciso II não exclui a exigência do ICMS incidente nas operações de importação do exterior do País, na forma da legislação pertinente.
..........................................................................................................................    
§ 3º – O imposto previsto no § 1º, em relação aos tecidos, malhas e plásticos, sem similar produzido neste Estado, discriminados em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda, poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos, forma e condições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, desde que pago simultaneamente com o imposto por substituição tributária previsto na alínea c do inciso II do
caput deste artigo.

Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 435 do Decreto 24.569/97 determina que nas operações de importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quando incidente frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida da margem de valor agregado fixada em ato do chefe do Poder Executivo.

Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 14.237/2008 permite que os contribuintes, mediante a celebração de Termo de Acordo, ajustem a carga líquida da substituição tributária.

I – outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias (3920):
a) outras (3920.43.90);
b) outras (3920.49.00);
II – outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos (39.21.90.19).
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos discriminados a seguir, com seus respectivos códigos da NCM:
I – de algodão (6004.10.1):
a) crus ou branqueados (6004.10.11);
b) tintos (6004.10.12);
c) de fios de diversas cores (6004.10.13);
d) estampados (6004.10.14);
II – de fibras artificiais (6004.10.4):
a) crus ou branqueados (6004.10.41);
b) tintos (6004.10.42);
c) de fios de diversas cores (6004.10.43);
d) estampados (6004.10.44);
III – de algodão (6006.2):
a) crus ou branqueados (6006.21.00);
b) tintos (6006.22.00);
c) de fios de diversas cores (6006.23.00);
d) estampados (6006.24.00);
IV – de fibras artificiais (6006.4):
a) crus ou branqueados (6006.41.00);
b) tintos (6006.42.00);
c) de fios de diversas cores (6006.43.00);
d) estampados (6006.44.00).
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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