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Bahia

Regras para controle de operações com papel imune são alteradas

Instrução Normativa RFB 1153/2011

19/05/2011 20:35:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.153 RFB, DE 11-5-2011
(DO-U DE 12-5-2011)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Registro Especial

Regras para controle de operações com papel imune são alteradas
Ficam alteradas disposições previstas na Instrução Normativa 976 RFB, de 7-12-2009 (Fascículo 50/2009), que tratam da concessão e do cancelamento do Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 976/2009
“Art 2º – O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I – estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o Registro Especial, inclusive na hipótese de empresário; e
II – dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º; e
III – estar em situação cadastral “ativa” perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).”

§ 3º – A autoridade concedente do Registro Especial de que trata o caput determinará, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no DOU, que sejam incluídas as informações no Sistema Gerencial Papel Imune (GPI) da RFB.
§ 4º – A RFB, com base nas informações incluídas no GPI na forma do § 3º, disponibilizará, em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas detentoras do Registro Especial, contendo a indicação da categoria das respectivas atividades desenvolvidas." (NR)
“Art. 7º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 976/2009
“Art. 7º – O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II – situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ;
III – atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV – omissão ou intempestividade na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10; ou
IV – omissão na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10; ou
V – decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 2009.
§ 1º – Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I a IV do caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, bem como a regularizar a sua situação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.”

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 11.945/2009 estabelece que deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que exerça as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e adquira o papel para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, caberá ao Delegado da DRF, da Defis/SP ou da Demac/RJ decidir sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, e, no caso de improcedência:
I – editar o ADE de cancelamento do Registro Especial; e
II – determinar:
a) que seja dada ciência de sua decisão à pessoa jurídica; e
b) que seja incluída no GPI a informação correspondente à decisão, no prazo previsto no § 3º do art. 2º.
..................................................................................................................................“ (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 976, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:
“Art. 9º-A – As DRF, a Defis/SP e a Demac/RJ deverão manter atualizadas, no GPI, as informações relativas aos Registros Especiais concedidos e cancelados de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa.”
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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