Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 33 RE, DE 13-5-2011
(DO-RS DE 16-5-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada a regra que limita o crédito de ICMS de mercadoria recebida
de outros Estados
A modificação
da Instrução Normativa DRP 45/98 dispõe sobre o acréscimo
de couro, proveniente de Rondônia, no rol de mercadorias sujeitas à
glosa do crédito fiscal, em decorrência de ter sido beneficiado naquele
Estado com incentivos em desacordo com a Lei Complementar Federal 24/75, bem
como indica o percentual de crédito que será admitido.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice
XXVII, fica acrescentado o item 11.3 com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XXVII da Instrução Normativa DRP 45/98 trata das mercadorias oriundas de outras unidades da federação beneficiadas com incentivo ou favor fiscal ou financiamento-fiscal em desacordo com a Lei Complementar 24/75, a qual deve ser respeitada pelos Estados por ocasião da concessão de incentivos e benefícios fiscais.
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
RONDÔNIA |
11.3 |
Couro |
Crédito presumido de 10,2% (Lei nº 1.558/05, arts. 1º, IV, e 1º-A) |
1,8% |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual.)
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