Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 34 RE, DE 16-5-2011
(DO-RS DE 18-5-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RS altera normas relativas ao parcelamento de débitos da Fazenda
Pública Estadual
Esta alteração
da Instrução Normativa DRP 45/98 prorroga para até 30-12-2011
o prazo para pedido de parcelamento especial.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30-10-98):
1. No Capitulo
XIII do Titulo III, e dada nova redação ao subitem 1.7.6, conforme
segue:
Esclarecimento COAD: O Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP 45/98 dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual.
1.7.6 Na hipótese do item 1.7, a, b, 1, e c, se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 30 de dezembro de 2011, o prazo de concessão poderá ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses.
Remissão COAD: Instrução Normativa DRP 45/98 Capítulo XIII do Título III
1.7 A concessão de parcelamento para Auto de Lançamento ou Dívida Ativa em cobrança administrativa poderá ser deferida em, no máximo:
a) 30 meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do débito a ser parcelado, ou se for apresentada garantia fidejussória pelos sócios ou acionistas que detêm no mínimo 50% (cinquenta por cento) do capital ou das ações da empresa, desconsiderada, neste caso, pela autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, a restrição prevista no Título IV, Capítulo III, 2.9, b, sendo admitida, ainda, fiança prestada por estabelecimento bancário;
b) 12 meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de:
1 ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, nos casos não previstos na alínea a;
c) 60 meses, incluída a prestação inicial, nos demais casos.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual.)
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