x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RS altera normas relativas ao parcelamento de débitos da Fazenda Pública Estadual

Instrução Normativa RE 34/2011

19/05/2011 20:35:38

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 RE, DE 16-5-2011
(DO-RS DE 18-5-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

RS altera normas relativas ao parcelamento de débitos da Fazenda Pública Estadual
Esta alteração da Instrução Normativa DRP 45/98 prorroga para até 30-12-2011 o prazo para pedido de parcelamento especial.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30-10-98):
1. No Capitulo XIII do Titulo III, e dada nova redação ao subitem 1.7.6, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP 45/98 dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual.

“1.7.6 – Na hipótese do item 1.7, “a”, “b”, 1, e “c”, se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 30 de dezembro de 2011, o prazo de concessão poderá ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses.”

Remissão COAD: Instrução Normativa DRP 45/98 – Capítulo XIII do Título III
“1.7 – A concessão de parcelamento para Auto de Lançamento ou Dívida Ativa em cobrança administrativa poderá ser deferida em, no máximo:

a) – 30 meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do débito a ser parcelado, ou se for apresentada garantia fidejussória pelos sócios ou acionistas que detêm no mínimo 50% (cinquenta por cento) do capital ou das ações da empresa, desconsiderada, neste caso, pela autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, a restrição prevista no Título IV, Capítulo III, 2.9, “b”, sendo admitida, ainda, fiança prestada por estabelecimento bancário;
b) – 12 meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de:
1 – ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, nos casos não previstos na alínea “a”;
c) – 60 meses, incluída a prestação inicial, nos demais casos.”

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual.)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.