Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.155 RFB, DE 13-5-2011
(DO-U DE 16-5-2011)
CIGARRO
Normas
Estabelecidas regras para exportação de cigarros contendo fumo
(tabaco)
Os cigarros
destinados à exportação não poderão ser vendidos nem
expostos à venda no Brasil, devendo o estabelecimento industrial imprimir
código de barras que possibilite a identificação da sua origem
pelo Scorpios Sistema de Controle e Rastreamento da Produção
de Cigarros, bem como o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem e
o país de destino, entre outras informações. As linhas de produção
para exportação deverão ser indicadas mediante registro eletrônico
no aplicativo Scorpios Gerencial, disponível no sítio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Fica revogada a Instrução Normativa 498 SRF, de 24-1-2005 (Informativo
04/2005 do Colecionador de IPI).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts.
284, 322 e 343 a 345 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), RESOLVE:
Art. 1º A exportação de cigarros, classificados
no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro
de 2006, deverá ser efetuada por estabelecimento industrial inscrito no
registro especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 770,
de 21 de agosto de 2007, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se
ainda:
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 770 RFB/2007 dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros.
I
a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações
ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ships chandler,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II a saída em operação de venda, diretamente para as lojas
francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e
Remissão COAD: Decreto-Lei 1.455/76
Art.15 Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do país, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
III
a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora,
com o fim específico de exportação, diretamente para embarque
de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora.
Art. 2º Os cigarros destinados à exportação
não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo
o estabelecimento industrial obrigado a imprimir código de barras na face
lateral inferior das embalagens, maço ou rígida, de cada carteira
de cigarros, que possibilite identificar sua legítima origem pelo Sistema
de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de
2007.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 769 RFB/2007 dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros.
§ 1º O código de barras mencionado no caput deverá identificar, também, o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem e o país de destino, entre outras informações, em conformidade com as disposições contidas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007.
Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 10 As carteiras de cigarros produzidas pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, inclusive as destinadas à exportação, deverão conter código de barras impresso que identifique, no mínimo, o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem do produto e o destino final, mercado interno ou exportação, com as seguintes características:
I altura: 10 mm para embalagem maço e, no mínimo, 8 mm para embalagem rígida;
II largura: 18 mm;
III resolução, ou seja, espessura da barra mais fina ou do espaço mais fino entre as barras: 0,25 mm;
IV área livre na cor branca de 4 mm tanto à esquerda quanto à direita do código;
V cor das barras: preta;
VI cor do fundo: branca;
VII qualidade de impressão: ANSI grade A ou B;
VIII padrão: EAN 8.
§
2º Os pacotes de cigarros destinados à exportação
também deverão ser marcados com código de barras que possibilite
a verificação agregada, pelo Scorpios, dos códigos individuais,
aplicados nas carteiras de cigarros ali inseridas.
§ 3º O estabelecimento industrial deverá indicar as linhas
de produção para exportação mediante registro eletrônico
no aplicativo Scorpios Gerencial, disponível no sítio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 4º A Casa da Moeda do Brasil promoverá a adequação
do Scorpios nas linhas de produção para exportação a partir
do registro eletrônico de que trata o § 3º, sob supervisão
e acompanhamento da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis)
e em observância aos requisitos de funcionalidade, segurança e controle
fiscal por ela estabelecidos.
Art. 3º Os estabelecimentos industriais de cigarros
destinados à exportação estão obrigados à utilização
do selo de controle nos modelos estabelecidos pela Instrução Normativa
RFB nº 770, de 2007, e à observância dos termos e condições
prescritos na mesma Instrução Normativa.
Art. 4º As embalagens de apresentação
dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América
Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo das exigências
de que tratam os arts. 2º e 3º, a expressão Somente para
exportação Proibida a venda no Brasil, admitida sua substituição
por dizeres com exata correspondência em outro idioma.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também,
aos produtos destinados à venda, para consumo ou revenda, em embarcações
ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por intermédio de ships
chandler.
Art. 5º A aplicação do disposto nos arts.
3º e 4º poderá ser dispensada, desde que a sua dispensa seja
informada pelo estabelecimento industrial como necessária para atender
às exigências do mercado estrangeiro importador.
§ 1º Nas exportações de cigarros destinadas a países
da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, a dispensa
de que trata o caput fica condicionada, também, à comprovação:
I de que o importador no exterior é pessoa jurídica vinculada
ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
Esclarecimento COAD: O artigo 23 da Lei 9.430/96 define o conceito de pessoa vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
II
da efetivação da importação dos cigarros pelo país
de destino, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do registro
da averbação do embarque ou da transposição de fronteira
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), mediante documentação
hábil e idônea apresentada pelo estabelecimento industrial.
§ 2º O estabelecimento industrial deverá protocolizar
requerimento da dispensa ao Coordenador-Geral de Fiscalização, devendo
prestar as seguintes informações:
I nome e endereço do importador no exterior;
II país de destino, marca comercial, características físicas
da embalagem e do produto a ser exportado;
III descrição do padrão de código de barras impresso
na embalagem, na hipótese de utilização da faculdade prevista
no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 769,
de 2007;
Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 10 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Em caráter excepcional, no caso de cigarros destinados à exportação, a Cofis poderá autorizar a utilização de embalagem com código de barras em padrão diverso do estabelecido no caput, desde que, cumulativamente:
I o estabelecimento industrial apresente razões, documentos ou outros elementos que justifiquem o pedido; e
II seja atestado pela CMB que a embalagem não prejudica o controle por intermédio do Scorpios dos cigarros destinados à exportação.
IV
unidade da RFB por onde deva ser realizado o embarque para exportação;
V documentação comprobatória da vinculação ao
importador no exterior na hipótese do inciso I do § 1º; e
VI razões, documentos e outros elementos que justifiquem o pedido.
§ 3º Os documentos apresentados em língua estrangeira
deverão ser legalizados pela representação diplomática do
Brasil no país de origem, bem como estar acompanhados da respectiva tradução
juramentada.
Art. 6º O Coordenador-Geral de Fiscalização,
com base nos dados do registro especial e nas informações apresentadas
pelo estabelecimento industrial exportador, deverá:
I se deferido o requerimento, dar ciência do fato ao requerente
e divulgar, por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado
no Diário Oficial da União (DOU), a identificação do importador
no exterior, o país de destino, a marca comercial e características
do produto e a unidade da RFB por onde se deva processar o despacho de exportação;
e
II se indeferido o requerimento, comunicar o fato ao requerente, informando
as razões da decisão.
§ 1º As exportações de cigarros autorizadas na forma
deste artigo ficam isentas do Imposto de Exportação.
§ 2º O ADE de que trata o inciso I do caput:
I é válido para todas as exportações futuras do estabelecimento
industrial desde que observadas as mesmas características ali descritas;
e
II poderá ser revogado, a qualquer momento, na hipótese de
desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua publicação.
§ 3º A Cofis manterá atualizada no sítio da RFB na
Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 2º, a relação
dos ADE publicados no DOU na forma deste artigo.
§ 4º O estabelecimento industrial fica obrigado a comunicar
ao Coordenador-Geral de Fiscalização qualquer alteração
na estrutura societária que afete sua vinculação com o importador
no exterior.
Art. 7º O despacho de exportação de cigarros
deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial,
e será considerado em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento
especial, a partir do registro de seu início, no Siscomex, sem qualquer
outra providência administrativa.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
responsável pelo despacho de que trata o caput, deverá, obrigatoriamente,
verificar:
I fisicamente a mercadoria, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002, à vista das informações
constantes do despacho e dos documentos que o instruem;
II o cumprimento do disposto no art. 2º; e
III o cumprimento das exigências contidas nos arts. 3º e 4º,
conforme o caso, ou sua regular dispensa nos termos do art. 5º.
§ 2º A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste
artigo, será acompanhada por cópia de tela de confirmação
do início do trânsito, no Siscomex, contendo assinatura, sob carimbo,
do AFRFB responsável.
§ 3º Poderão ser adotadas, a critério do AFRFB responsável
pelo despacho de exportação, as cautelas fiscais previstas no art.
10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Remissão COAD: Instrução Normativa 248 SRF, de 25-11-2002
Art. 10 As cautelas fiscais visam a impedir a violação do veículo, da unidade de carga e dos volumes em regime de trânsito aduaneiro.
Art.
8º A conclusão do trânsito será realizada
pela unidade da RFB de embarque dos cigarros destinados à exportação,
que deverá:
I exigir do estabelecimento industrial exportador ou do transportador
a entrega dos documentos de instrução do despacho; e
II atestar, no Siscomex, a integridade da unidade de carga ou dos volumes
e das exigências de que trata o § 1º do art. 7º.
§ 1º Constatada, nesta fase, violação dos elementos
a que se refere o inciso II do caput ou outros indícios de violação
da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho
aduaneiro, o AFRFB, antes de atestar a conclusão do trânsito, deverá
realizar verificação física da mercadoria, informando o resultado
no sistema.
§ 2º A apuração de crédito tributário decorrente
de falta, extravio de mercadoria e de outras irregularidades constatadas na
conclusão do trânsito será realizada pela unidade da RFB responsável
pela fiscalização dos tributos correspondentes.
Art. 9º A unidade da RFB a que se refere o caput
do art. 8º adotará ainda as seguintes providências:
I delimitará área no recinto de despacho onde as mercadorias
possam permanecer aguardando o embarque; e
II designará servidor para acompanhar o embarque.
Art. 10 Aplicar-se-á, no que couber, em relação
ao despacho de exportação de cigarros de que trata esta Instrução
Normativa, as demais disposições contidas na Instrução Normativa
SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 28 SRF/94 disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
Art.
11 Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente
no território nacional, para efeito de aplicação da pena de perdimento,
os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados
no país, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento
industrial e os destinos referidos no art. 1º, desde que observadas as
formalidades previstas para cada operação.
§ 1º Será exigido do proprietário do produto encontrado
na situação irregular mencionada no caput, o imposto que deixou
de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções
cabíveis, a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor comercial
do produto.
§ 2º Se o proprietário não for identificado, considera-se
como tal, para efeitos do § 1º, o possuidor, o transportador, ou qualquer
outro detentor do produto.
§ 3º Na hipótese de cigarros de que trata o caput,
cuja exportação tenha sido autorizada de acordo com o disposto no
inciso I do caput do art. 6º, os impostos devidos, bem como a multa
de que trata o § 1º, serão exigidos do estabelecimento industrial
exportador.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se inclusive à
hipótese de ausência de comprovação, pelo estabelecimento
industrial, da importação dos cigarros no país de destino, no
prazo previsto no inciso II do § 1º do art. 5º.
Art. 12 A Cofis, mediante ADE publicado no DOU, estabelecerá
a data a partir da qual o estabelecimento industrial estará obrigado à
marcação dos pacotes de cigarros para exportação na forma
estabelecida pelo § 2º do art. 2º.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 498, de 24 de janeiro de 2005. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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