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Goiás

Instrução Normativa GSF 1045/2011

31/05/2011 22:21:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.045 GSF, DE 13-5-2011
(DO-GO DE 18-5-2011)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Alteradas disposições relativas à lista de contribuintes obrigados à EFD
Este ato altera dispositivo previsto na Instrução Normativa 1.020 GSF, de 27-12-2010 (Fascículo 01/2011), que trata da chave de codificação digital, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br – Receita – SPED.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O dispositivo a seguir enumerado da Instrução Normativa nº 1.020/2010-GSF, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.020 GSF/ 2010
“Art. 1º – O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – Goiás – 2011 com o CNPJ-Base, ficam obrigados, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e entrega da EFD.”

§ 3º – A Lista de Obrigados à EFD-Goiás-2011 está disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br – Receita – SPED, onde se encontra, também, a chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5.
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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