Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.045 GSF, DE 13-5-2011
(DO-GO DE 18-5-2011)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Alteradas disposições relativas à lista de contribuintes obrigados
à EFD
Este ato
altera dispositivo previsto na Instrução Normativa 1.020 GSF, de 27-12-2010
(Fascículo 01/2011), que trata da chave de codificação digital,
disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br
Receita SPED.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art.
1º O dispositivo a seguir enumerado da Instrução
Normativa nº 1.020/2010-GSF, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.020 GSF/ 2010
Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital EFD Goiás 2011 com o CNPJ-Base, ficam obrigados, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e entrega da EFD.
§ 3º A Lista de Obrigados à EFD-Goiás-2011 está
disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br
Receita SPED, onde se encontra, também, a chave de codificação
digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message
Digest 5.
..................................................................................................................................
Art.
2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário de Estado
da Fazenda)
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