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Ceará

Sefaz estabelece procedimentos a serem adotados pela fiscalização decorrente do extravio de ECF

Norma de Execução SEFAZ 4/2016

30/08/2016 10:41:44

NORMA DE EXECUÇÃO 4 SEFAZ, DE 19-8-2016
(DO-CE DE 29-8-2016)
 
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Alteração
 
Fixados procedimentos a serem adotados pela fiscalização no caso de extravio de ECF
Esta alteração da Norma de Execução Fiscal 4 Sefaz, de 4-8-2010, estabelece normas que deverão ser observadas nos processos de pedido de uso e de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, de remoção de ECF do estabelecimento do usuário com destino ao fabricante e de denúncia espontânea de extravio de ECF, com efeitos desde 1-8-2016.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e
CONSIDERANDO a competência da Célula de Consultoria e Normas (CECON), no que tange à emissão de pareceres relativos à exclusão de culpabilidade pelo extravio de documentos fiscais e equipamentos emissores de cupom fiscal,
DETERMINA:
Art. 1º O art.11 da Norma de Execução nº 04/2010, 4 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O pedido relativo à exclusão de culpabilidade pela infração à legislação do ICMS, decorrente do extravio de ECF, deve ser protocolizado no órgão da circunscrição fiscal do contribuinte usuário do respectivo equipamento.
Parágrafo único – A unidade fazendária responsável pela análise inicial do processo de que trata o caput deste artigo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – abrir ação fiscal específica, para fins de verificação da documentação relativa ao ECF, objeto da denúncia espontânea;
II – com base na realização de auditoria nos documentos relativos ao ECF, dentre as quais Leituras da Memória Fiscal, Reduções “Z”, Fitas Detalhes, AIECFs, Mapas Resumo, livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, efetuar a lavratura de auto de infração, se for o caso;
III – emitir Informação Fiscal fundamentando seu entendimento, e encaminhar o respectivo processo à Célula de Consultoria e Normas (CECON), para fins de emissão de parecer conclusivo, relativo ao pedido de exclusão de culpabilidade pelo extravio do equipamento, que, em caso de se manifestar pelo:
a) deferimento, encaminhará o processo à Célula de Laboratório Fiscal (CELAB), para fins de inserção da informação do extravio no Sistema Emissor de Cupom Fiscal (SECF) e, ato contínuo, arquivar o processo;
b) indeferimento, retornará o processo ao órgão fiscal de origem para lavratura do Auto de Infração correspondente ao extravio do ECF e arquivamento do processo.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o art.12 da Norma de Execução nº 04/2010, 04 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2016.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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