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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 18/2011

02/06/2011 21:28:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 SEFAZ, DE 25-5-2011
(DO-CE DE 27-5-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

Fixadas regras para o pagamento do ICMS devido no levantamento do estoque
Este Ato estabelece as normas para o recolhimento do ICMS devido no levantamento do estoque de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária do ICMS, nos termos do Decreto 30.517, de 26-4-2011 (Fascículo 18/2011). O levantamento, a ser realizado pelos estabelecimentos de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, deve arrolar o estoque existente em 30-4-2011, e o imposto devido pode ser recolhido em até 6 parcelas mensais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 30.517, de 26 de abril de 2011, que incluiu nova CNAE-Fiscal no Anexo II ao Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008;
Considerando, ainda, a necessidade de se promover a regularização do estoque dos novos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação disciplinada pelo Decreto, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal), sujeitos ao Regime de Substituição Tributária regulamentado pelo Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, em virtude das disposições do art. 2º do Decreto nº 30.517, de 26 de abril de 2011, deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento em 30 de abril de 2011, informando-o na DIEF;
II – separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) cesta-básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
b) cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III – em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§ 1º – O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso III, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 31 de maio de 2011, poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de maio de 2011 e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes.
§ 2º – O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569/97, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§ 3º – O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput, inclusive os créditos de que tratam o § 2º deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
§ 4º – Antes de qualquer procedimento do Fisco, o contribuinte que perdeu o prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá proceder ao levantamento do estoque de mercadorias existentes em seu estabelecimento, observados os demais parâmetros estabelecidos neste artigo.
§ 5º – O recolhimento do ICMS relativo ao estoque de que trata o § 4º deste artigo poderá ser dividido em tantas parcelas quantas faltarem para o complemento da quantidade definida no § 1º deste artigo.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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