Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 37 RE, DE 27-5-2011
(DO-RS DE 1-6-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fazenda altera regras do CGC Cadastro Geral de Contribuintes
Esta modificação
da Instrução Normativa DRP 45/98 dispõe que para inclusão
e alteração cadastral no CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes
de Tributos Estaduais, será admitida a apresentação do CCMEI
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, na
hipótese de MEI desenquadrado do SIMEI.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo
X do Título I:
Esclarecimento COAD: O Capítulo 10 do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98 trata do CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais.
a) é dada nova redação ao subitem 2.2.2.4.1, conforme segue:
2.2.2.4.1.
Os campos referidos nas alíneas b, c e e
a g do subitem 2.2.2.4 poderão ser preenchidos com os dados:
Remissão COAD: Instrução Normativa DRP 45/98
2.2.2.4. bloco 1 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE será preenchido observando-se o seguinte:
..........................................................................................................................
b) campo 1.2 DATA REG. JUNTA COM.: o dia, o mês e o ano (DD/MM/AA) do registro ou arquivamento do documento constitutivo, ou da alteração na Junta Comercial, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de ramo de atividade, de CNPJ, de nome ou razão social, de forma jurídica e de sócios, acionistas ou diretores;
c) campo 1.3 Nº REG. JUNTA COM.: o número de registro na Junta Comercial, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de ramo de atividade, de CNPJ, de nome ou razão social, de forma jurídica e de sócios, acionistas ou diretores;
..........................................................................................................................
e) campo 1.5 NOME: o nome do contribuinte por extenso, transcrito do ato constitutivo registrado ou arquivado na Junta Comercial, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de qualquer dado cadastral;
f) campo 1.6 DENOMINAÇÃO COMERCIAL OU NOME FANTASIA: o nome pelo qual a empresa é comumente conhecida, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, sendo usado na hipótese de cadastramento ou da alteração desse dado cadastral;
g) campo 1.7 FORMA JURÍDICA: a forma jurídica que constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, sendo usado na hipótese de cadastramento ou da alteração desse dado cadastral.
a) dos atos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no caso
de associações e demais contribuintes que obtiveram a inscrição
com este registro;
b) constantes
do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/2009, na hipótese
de Microempreendedor Individual MEI desenquadrado do Sistema de Recolhimento
em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional
SIMEI.
b)
fica acrescentada a alínea d ao subitem 3.1.1.1.1, conforme
segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa DRP 45/98
3.1.1. Inscrição de estabelecimentos enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP
3.1.1.1. A inscrição no CGC/TE será realizada por meio da Internet, no site da Secretaria da Fazenda http://www. sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte, desde que já seja sócio ou titular de empresa inscrita no CGC/TE, ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo sócio ou titular da empresa, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V.
3.1.1.1.1. Não poderão ser solicitadas por meio da Internet, devendo ser, obrigatoriamente, solicitadas na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, as inscrições:
d) de Microempreendedor Individual MEI com a apresentação
do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/09, na hipótese
de MEI desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI.
c) é
dada nova redação à alínea d do subitem 6.1.1,
conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa DRP 45/98
6.1. Inscrição cadastral
6.1.1. Para inclusão de estabelecimento no CGC/TE, na atividade industrial, na comercial ou na de prestação de serviços, será obrigatório o encaminhamento dos seguintes documentos:
d) original ou cópia autenticada:
1.
do ato arquivado ou registrado na Junta Comercial; ou
2. no caso
de associações, do ato arquivado ou registrado no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas; ou
3. no caso
de Microempreendedor Individual desenquadrado do Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI,
do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/09;
2. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves
Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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