x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Fazenda determina à autoridade competente para conceder o parcelamento de débito tributário

Instrução Normativa RE 39/2011

02/06/2011 21:28:57

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 RE, DE 27-5-2011
(DO-RS DE 1-6-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fazenda determina à autoridade competente para conceder o parcelamento de débito tributário
Este ato altera a responsabilidade pela concessão dos parcelamentos deixando-a na competência das autoridades responsáveis pela cobrança, em até 48 meses, e dos Delegados da Fazenda Estadual, em até 60 meses, podendo o Secretário da Fazenda ou o Subsecretário da Receita Estadual assumir a responsabilidade pela decisão em qualquer situação. Fica modificada a Instrução Normativa DRP 45/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título III:

Esclarecimento COAD: O Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP 45/98 trata do pagamento parcelado de créditos da fazenda Pública Estadual.

a) é dada nova redação ao quadro do item 1.9, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa DRP 45/98
1.9 – É competente para decidir sobre pedidos de parcelamento:

AUTORIDADE COMPETENTE

Nº DE MESES DO PEDIDO (INCLUÍDA A PRESTAÇÃO INICIAL)

 
 

Autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário

até 48

 
 

Delegado da Fazenda Estadual

de 49 a 60

b) é dada nova redação ao subitem 1.9.3, conforme segue:
“1.9.3 – O Secretário da Fazenda ou o Subsecretário da Receita Estadual poderão, em qualquer situação, avocar a faculdade de decidir sobre o pedido de parcelamento.”
c) fica revogado o subitem 1.9.6.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual.)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.