Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 39 RE, DE 27-5-2011
(DO-RS DE 1-6-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fazenda determina à autoridade competente para conceder o parcelamento
de débito tributário
Este ato
altera a responsabilidade pela concessão dos parcelamentos deixando-a na
competência das autoridades responsáveis pela cobrança, em até
48 meses, e dos Delegados da Fazenda Estadual, em até 60 meses, podendo
o Secretário da Fazenda ou o Subsecretário da Receita Estadual assumir
a responsabilidade pela decisão em qualquer situação. Fica modificada
a Instrução Normativa DRP 45/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo
XIII do Título III:
Esclarecimento COAD: O Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP 45/98 trata do pagamento parcelado de créditos da fazenda Pública Estadual.
a) é dada nova redação ao quadro do item 1.9, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa DRP 45/98
1.9 É competente para decidir sobre pedidos de parcelamento:
|
AUTORIDADE COMPETENTE |
Nº DE MESES DO PEDIDO (INCLUÍDA A PRESTAÇÃO INICIAL) |
|
Autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário |
até 48 |
||
Delegado da Fazenda Estadual |
de 49 a 60 |
|
b) é dada nova redação ao subitem 1.9.3, conforme segue:
1.9.3
O Secretário da Fazenda ou o Subsecretário da Receita Estadual
poderão, em qualquer situação, avocar a faculdade de decidir
sobre o pedido de parcelamento.
c) fica revogado
o subitem 1.9.6.
2. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves
Pereira Subsecretário da Receita Estadual.)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.