Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.161 RFB, DE 31-5-2011
(DO-U DE 1-6-2011)
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas para Apresentação
Receita Federal adia novamente a adoção da EFD-PIS/Cofins
As pessoas
jurídicas que tributam o Imposto de Renda com base no lucro real, inclusive
aquelas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado,
poderão, excepcionalmente, efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins
até o 5º dia útil do mês de fevereiro/2012. O processamento
das PER/DCOMP, relativas a créditos do PIS/Pasep e da Cofins, observará
a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes
do mencionado prazo. A referida Instrução Normativa acrescenta
o artigo 5º-A e altera os artigos 5º e 6º da Instrução
Normativa 1.052 RFB, de 5-7-2010 (Fascículo 27/2010).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida
Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da
Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida
Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da
Lei Nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto Nº 6.022,
de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art.
1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa
RFB Nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
5º ....................................................................................................................
§ 1º
Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins
até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I
as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes
aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e
Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 3º da Instrução Normativa 1.052 RFB/2010, alterado pela Instrução Normativa 1.085 RFB/2010 (Fascículo 47/2010), refere-se às pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
II as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa 1.052 RFB/2010 refere-se às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será
encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos
e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para
entrega da escrituração." (NR)
Art.
6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta
Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute
da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art.
9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência
contida na Instrução Normativa SRF Nº 86, de 22 de outubro
de 2001.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 86 SRF/2001 (Informativo 43/2001 do Colecionador de LC) dispõe sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas.
Parágrafo único A geração, o armazenamento e o envio
do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos
que deram origem às informações neles constantes, na forma
e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)
Art.
2º A Instrução Normativa RFB Nº 1.052,
de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
Art.
5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem
cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido
no § 1º do art. 5º.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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