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Instrução Normativa RFB 1161/2011

04/06/2011 20:57:23

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.161 RFB, DE 31-5-2011
(DO-U DE 1-6-2011)

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas para Apresentação

Receita Federal adia novamente a adoção da EFD-PIS/Cofins
As pessoas jurídicas que tributam o Imposto de Renda com base no lucro real, inclusive aquelas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, poderão, excepcionalmente, efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º dia útil do mês de fevereiro/2012. O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos do PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do mencionado prazo. A referida Instrução Normativa acrescenta o artigo 5º-A e altera os artigos 5º e 6º da Instrução Normativa 1.052 RFB, de 5-7-2010 (Fascículo 27/2010).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei Nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto Nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB Nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ....................................................................................................................
§ 1º – Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I – as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e

Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 3º da Instrução Normativa 1.052 RFB/2010, alterado pela Instrução Normativa 1.085 RFB/2010 (Fascículo 47/2010), refere-se às pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

II – as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa 1.052 RFB/2010 refere-se às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

§ 2º – O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
“Art. 6º – A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF Nº 86, de 22 de outubro de 2001.

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 86 SRF/2001 (Informativo 43/2001 do Colecionador de LC) dispõe sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas.

Parágrafo único – A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB Nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
“Art. 5º-A – O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º.”
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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