Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.162 RFB, DE 3-6-2011
(DO-U DE 6-6-2011)
CIGARRO
Normas
Regras
para controle da exportação de cigarros são alteradas
Esta
alteração da Instrução Normativa 1.155 RFB, de 13-5-2011
(Fascículo 20/2011), tem por objetivo estabelecer que os cigarros destinados
à exportação deverão ser marcados nas embalagens maço
ou rígida de cada carteira, bem como nos pacotes, pelo Scorpios, possibilitando
a identificação de sua legítima origem e reprimindo a introdução
clandestina desses produtos no território nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei Nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei Nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos
arts. 284, 322 e 343 a 345 do Decreto Nº 7.212, de 15 de junho de
2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), RESOLVE:
Art.
1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB
Nº 1.155, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º Os cigarros destinados à exportação não poderão
ser vendidos nem expostos à venda no Brasil e deverão ser marcados,
nas embalagens maço ou rígida de cada carteira, pelo Sistema de Controle
e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de que trata a
Instrução Normativa RFB Nº 769, de 21 de agosto de 2007.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 769 RFB/2007, dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros.
§ 1º A marcação de que trata o caput
será efetuada com códigos na face lateral inferior das embalagens,
maço ou rígida, das carteiras de cigarros, de forma a possibilitar
a identificação de sua legítima origem e a reprimir a introdução
clandestina desses produtos no território nacional.
§ 2º
Os pacotes de cigarros destinados à exportação também
deverão ser marcados pelo Scorpios com códigos que possibilitem a
verificação agregada dos códigos individuais aplicados nas carteiras
de cigarros ali inseridas.
..................................................................................................................................
§ 5º
As carteiras de cigarros destinadas à exportação deverão
conter também código de barras impresso que identifique, no mínimo,
o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem e o país de destino,
observando-se, ainda, as disposições contidas no art. 10 da Instrução
Normativa RFB Nº 769, de 2007." (NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 10 As carteiras de cigarros produzidas pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, inclusive as destinadas à exportação, deverão conter código de barras impresso que identifique, no mínimo, o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem do produto e o destino final, mercado interno ou exportação, com as seguintes características:
I altura: 10 mm para embalagem maço e, no mínimo, 8 mm para embalagem rígida;
II largura: 18 mm;
III resolução, ou seja, espessura da barra mais fina ou do espaço mais fino entre as barras: 0,25mm;
IV área livre na cor branca de 4 mm tanto à esquerda quanto à direita do código;
V cor das barras: preta;
VI cor do fundo: branca;
VII qualidade de impressão: ANSI grade A ou B;
VIII padrão: EAN 8.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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