Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.048 GSF, DE 30-5-2011
(DO-GO DE 1-6-2011)
CADASTRO
Produtor Rural
Regras
para cadastro de produtor rural sofrem alterações
A
alteração na Instrução Normativa 946 GSF, de 7-4-2009 (Fascículo
18/2009), substitui a exigência do comprovante de domínio útil
do imóvel para o produtor rural que possua, no máximo, 100 cabeças
de gado bovino ou bufalino e que não possua esse documento, pelas declarações
expedidas pelo próprio produtor, com as indicações especificadas
neste ato, e pela
Agrodefesa,
constando que o estoque de gado não ultrapassa a quantidade de 100 cabeças.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112 do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado da Instrução
Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril 2009, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 51 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 51 O processo de formalização dos eventos cadastrais será composto de solicitação acompanhado por, no mínimo, dos seguintes documentos:
..........................................................................................................................
II tratando-se de pessoa física, os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
c) para o produtor rural, além dos documentos mencionados nos itens anteriores, o comprovante de domínio útil do imóvel.
§ 9º
Tratando-se de produtor rural que possua, no máximo, 100 (cem) cabeças
de gado bovino ou bufalino e que não possua comprovante de domínio
útil do imóvel, esse comprovante pode ser substituído cumulativamente
pelas declarações a seguir, expedidas:
I pelo próprio produtor rural, contendo, além de seus dados
pessoais:
a) os dados do imóvel, em especial a área, a localização,
a origem da ocupação e o nome da propriedade;
b) a indicação expressa de que tem ciência de que a inscrição
cadastral é-lhe concedida por prazo certo, na condição de ocupante,
não podendo ser utilizada como prova do domínio útil do imóvel
explorado;
II pela Agrodefesa, constando que o estoque de gado não ultrapassa
o quantitativo de 100 (cem) cabeças.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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