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Instrução Normativa RFB 1168/2011

02/07/2011 17:10:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.168 RFB, DE 29-6-2011
(DO-U DE 30-6-2011)

DIMOF
Programa Gerador

Aprovada a versão 2.0 do programa gerador da Dimof
A nova versão deverá ser utilizada para prestar informações sobre movimentação financeira realizada a partir do ano-calendário de 2011. A versão anterior do programa permanece válida para a entrega da Dimof, original ou retificadora, relativa às informações sobre movimentação financeira realizadas até o ano-calendário de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 1.093, de 2 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), versão 2.0, de que trata o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, para a prestação de informações sobre movimentação financeira realizada a partir do ano-calendário de 2011.
Parágrafo único – O programa a que se refere o caput, de livre reprodução, está disponível para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º – O Programa Gerador da Dimof, versão 1.1, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cotec nº 1, de 30 de janeiro de 2009, permanece válido para a entrega da Dimof, original ou retificadora, relativa às informações sobre movimentação financeira realizadas até o ano-calendário de 2010.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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