Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 47 RE, DE 1-7-2011
(DO-RS DE 5-7-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
Fazenda incorpora normas do Confaz relativas às operações com
revistas e periódicos
A modificação
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre a incorporação
das disposições previstas no Convênio ICMS 24, de 1-4-2011 (Fascículo
15/2011), que instituiu regime especial para emissão de NF-e nas operações
realizadas pelas editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários
enquadrados nos códigos CNAE especificados, com efeitos desde 1-7-2011.
As disposições previstas não se aplicam às operações
com jornais.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 24/11 (DOU 5-4-2011), fica
acrescentado o Capítulo LVIII com a seguinte redação:
CAPÍTULO LVIII
DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
1.0 REGIME ESPECIAL
1.1 Com base no Conv. ICMS 24/11, fica instituído para as editoras,
distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE listados
no quadro abaixo, regime especial para emissão de NF-e, modelo 55, nas
operações com revistas e periódicos, nos termos deste Capítulo.
CNAE |
DESCRIÇÃO |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
5813-1/00 |
Edição de revistas |
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
1.1.1 As disposições deste Capítulo não se aplicam às
operações com jornais.
1.1.2 Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão
as normas previstas na legislação tributária pertinente.
1.2 As editoras ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas
dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo
emitir na venda da assinatura da revista ou periódico uma única NF-e,
englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e
contendo no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: NF-e
emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011" e Número
do contrato e/ou assinatura".
1.2.1 Para fins de consulta da NF-e global, as editoras deverão fazer constar
no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada
a chave de acesso de identificação da respectiva NF-e.
1.3 As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição
de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios,
a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e
individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor
ou agência dos Correios e contendo, além dos requisitos previstos
na legislação tributária, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES: NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio
ICMS 24/11".
1.4 Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual,
de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos
recebidos na forma prevista no item 1.3, observado o disposto no subitem 1.4.1.
1.4.1 Em substituição à NF-e referida no item 1.4, os distribuidores
ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês,
NF-e englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas, por
unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos
previstos na legislação tributária:
a) nas informações do destinatário: os dados do próprio
emitente;
b) no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
c) no campo logradouro do local de entrega: diversos;
d) no campo bairro do local de entrega: diversos;
e) no campo número do local de entrega: diversos;
f) no campo município do local de entrega: a capital da unidade federada
onde foram efetuadas as entregas;
g) no campo UF do local de entrega: a unidade federada onde foram efetuadas
as entregas.
1.5 As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos
para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação,
a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação
tributária.
1.6 Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e
nas operações de distribuição, compra e venda e consignação
de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e
pontos de venda.
1.6.1 Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados
da impressão do DANFE da NF-e referida no item 1.6, desde que imprimam
os códigos chave para circulação com a carga.
1.6.2 Nos
casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados
pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores
e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria
no seu estabelecimento, indicando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
o número da NF-e de remessa e a expressão NF-e emitida de acordo
com os termos do Convênio ICMS 24/11", ficando dispensados da impressão
do DANFE.
1.7 O disposto neste Capítulo:
a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais previstos na legislação tributária;
b) não se aplica às vendas a vista a pessoa natural ou jurídica
não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio
estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo
documento fiscal."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual)
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