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Instrução Normativa RFB 1170/2011

09/07/2011 18:48:32

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.170 RFB, DE 1-7-2011
(DO-U DE 4-7-2011)

RENDIMENTO DO TRABALHO
Cálculo do Imposto

Receita Federal faz novas mudanças na IN que trata da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente
Este ato, que altera a Instrução Normativa 1.127 RFB, de 7-2-2011 (Fascículo 06/2011), estabelece, entre outras normas, que o contribuinte que não tenha recebido o Comprovante de Rendimentos correspondente ao rendimento acumulado, ou tenha sofrido a retenção de forma incorreta ou imprecisa, prejudicando a sua opção na declaração do ano-calendário de 2010, poderá efetuar a retificação dessa declaração, uma única vez, até 31-12-2011.

A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 274 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 7º, 13 e 13-B da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011
“Art. 7º – O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.”

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Instrução Normativa 1.127 RFB/2011 estabelece que os RRA, a partir de 28-7-2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) rendimentos do trabalho; e
c) decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
O artigo 4º da referida Instrução Normativa estabelece que do valor dos rendimentos tributáveis poderão ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, que tenham sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

§ 1º – O IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.
§ 2º – A opção de que trata o caput:
I – será exercida na DAA;
II – não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que:
a) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
b) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante a que se refere o art. 6º ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção.
§ 3º – No caso de que trata a alínea b do inciso II do § 2º, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011." (NR)
“Art. 13 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011
“Art. 13 – Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:
I – a apuração do imposto dar-se-á:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;
II – o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.”

§ 1º – A opção de que trata o caput:
I – será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010;
II – não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que:
a) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
b) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante previsto na Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção;
III – deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.
§ 2º – No caso de que trata a alínea b do inciso II do § 1º, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011." (NR)
“Art. 13-B – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011
“Art. 13-B – Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º, no ano-calendário de 2011, não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do art. 13, na DAA referente ao ano-calendário de 2011.”

Esclarecimento COAD: De acordo com o caput do artigo 3º da Instrução Normativa 1.127 RFB/2011, são responsáveis pela retenção do imposto a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou a instituição financeira depositária do crédito.

§ 1º – Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A.

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011
“Art. 13-A – No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF.
..........................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração de que trata o
caput, o responsável a que se refere o caput do art. 3º fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte observado o disposto no art. 8º”

Esclarecimento COAD: O artigo 8º da Instrução Normativa 1.127 RFB/2011 dispõe que os rendimentos de anos-calendário anteriores recebidos acumuladamente não decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e rendimentos do trabalho serão tributados:
a) quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal: à alíquota de 3%;
b) nos demais casos: com base na Tabela Progressiva vigente no mês do pagamento.

§ 2º – A faculdade prevista no caput:
I – será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2012, ano-calendário de 2011;
II – não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
III – deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2011." (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 12-A e 12-B:
“Art. 12-A – No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus.
Parágrafo único – Na hipótese de pagamento em parcelas ou de valor a título complementar, utilizar-se-ão os mesmos critérios de cálculo estabelecidos nos arts. 10 e 12-B respectivamente."

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011
“Art. 10 – Para efeito de apuração do imposto de que trata o art. 3º, no caso de parcelas de RRA pagas:
I – em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;
II – em um mesmo mês:
a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;
b) do imposto de que trata a alínea a será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.
Parágrafo único  – O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o inciso I do
caput será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir:
I – menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal;
II – maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e
III – igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira:
a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e
b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal.”

“Art. 12-B – Na hipótese de RRA a título complementar, o imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente.
§ 1º – Eventual diferença negativa de imposto, apurada na forma do caput, não poderá ser compensada ou restituída.
§ 2º – Considerar-se-ão RRA a título complementar os rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, com o intuito específico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data, decorrentes de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais.
§ 3º – O disposto no caput aplicar-se-á ainda que os RRA a título complementar tenham ocorrido em parcelas.
§ 4º – Em relação aos RRA a título complementar, a opção de que trata o art. 7º:
I – poderá ser efetuada de forma independente, quando os valores dos RRA, ou da última parcela destes, tenham sido efetuados em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar;
II – será a mesma adotada relativamente aos valores dos RRA, ou da última parcela, quando o recebimento destes tenha sido efetuado no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar."
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)

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