Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 32 ANS-DIPRO, DE 4-7-2011
(DO-U DE 5-7-2011)
ANS
Planos de Saúde
ANS
faz novos ajustes nas normas sobre portabilidade de carências
O
referido ato, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação,
altera a Instrução Normativa 19 ANS-Dipro, de 3-4-2009 (Fascículo
15/2009), tendo em vista a possibilidade de migração de contratos
individuais/familiares e coletivos firmados até 1-1-99 estabelecidas pela
Resolução 254 ANS-DC, de 5-5-2011 (Fascículo 18/2011).
O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO
DOS PRODUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIPRO/ANS,
em vista do que dispõe o inciso XVII do artigo 38, a alínea a do inciso
do artigo 76 e a alínea a do inciso I do artigo 85, todos da Resolução
Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009; e a RN nº 254,
de 5 de maio de 2011, RESOLVE:
Art. 1º A presente Instrução Normativa
IN altera a IN nº 19, de 3 de abril de 2009, da Diretoria
de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO.
Art. 2º A ementa; o artigo 1º; os nomes das
Seções I, II, III, IV e V do Capítulo II; o § 3º do
artigo 14; o caput e o inciso III do artigo 18; o caput, o §
2º e o § 4º do artigo 19, todos da IN nº 19, de 2009, da
DIPRO, passam a vigorar com as seguintes redações:
Dispõe sobre o detalhamento da Resolução Normativa
RN nº 186, de 2009, e da RN nº 254, de 2011, que dispõem, respectivamente,
sobre portabilidade de carências e sobre adaptação e migração
de contratos; e implementa a compatibilidade dos produtos e a faixa de preços
para fins de portabilidade de carências e de migração.
(NR)
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objeto
o detalhamento da Resolução Normativa nº 186, de 2009, e da Resolução
Normativa nº 254, de 2011, que dispõem, respectivamente, sobre portabilidade
de carências e sobre adaptação e migração; e a implementação
da compatibilidade dos produtos e da faixa de preços para fins de portabilidade
de carências e de migração. (NR)
Seção I
Do Prazo de Permanência para a Portabilidade" (NR)
Seção II
Dos Aspectos Operacionais Gerais da Portabilidade" (NR)
Seção III
Da Vigência do Contrato do Plano de Destino no caso da Portabilidade"
(NR)
Seção IV
Das Faixas de Preço Calculadas a partir das Notas Técnicas de Registro
de Produto para fins de Portabilidade e Migração" (NR)
Art.14 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 19 ANS-Dipro/ 2009
Art. 14 Os valores dos planos de origem e de destino serão enquadrados em uma das cinco faixas de preços obtidas na forma do artigo 13.
Esclarecimento COAD: O artigo 13 da Instrução Normativa 19 ANS-Dipro/2009, alterado pela Instrução Normativa 30 ANS-Dipro/2011 (Fascículo 18/2011), estabelece que os valores da coluna T das Notas Técnicas de Registro de Produto serão categorizados em cinco faixas de preço, por tipo de contratação, que serão calculadas a partir da sua distribuição estatística.
§ 3º Na consulta para fins de migração, em se tratando de contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e não adaptado, o enquadramento em uma das faixas de preço será realizado de acordo com o resultado da adição de 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) sobre o valor da contraprestação pecuniária informado, e de acordo com a idade do beneficiário, na forma do artigo 16-A desta Instrução Normativa." (NR)
Seção V
Da Consulta aos Planos Enquadrados em Tipo Compatível para fins de Portabilidade
e de Migração" (NR)
Art.
18 O beneficiário poderá consultar os planos compatíveis,
para fins de portabilidade ou de migração, em aplicativo a ser disponibilizado
no sítio eletrônico da ANS na internet, devendo informar, dentre outros,
os seguintes dados do plano de origem:
.................................................................................................................................
III a sua idade e o valor da contraprestação pecuniária
nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 14,
no artigo 16 e no artigo 16-A desta Instrução.
.................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 19 ANS-Dipro/ 2009, alterada pela Instrução Normativa 30 ANS-Dipro/ 2011
Art. 14 ...........................................................................................................
§ 2º Para os planos de origem com contratos adaptados ou, cujo registro de produto esteja em situação ativo com comercialização suspensa, ou cujo registro de produto esteja em situação ativo e que a regulamentação não exija o envio de NTRP, o enquadramento em uma das faixas de preço será de acordo com o valor do boleto bancário e com a idade do beneficiário, na forma do artigo 16 desta Instrução Normativa.
§ 3º A ANS poderá, de acordo com as atualizações da NTRP, recalcular as faixas de preço, com o consequente reenquadramento dos planos, quando for o caso.
.........................................................................................................................
Art. 16 Quando o contrato do plano de origem for adaptado, ou quando o seu registro de produto estiver em situação ativo com comercialização suspensa, ou cujo registro de produto esteja em situação ativo e que a regulamentação não exija o envio de NTRP, o valor da contraprestação pecuniária, constante do último comprovante de pagamento entregue pelo beneficiário no plano de origem, será enquadrado em uma faixa de preço, de acordo com a faixa etária do beneficiário, e esta faixa de preço será comparada com a faixa de preço do plano de destino.
Art. 19 O aplicativo tratado no artigo 18 emitirá relatório
contendo o plano enquadrado, na data da consulta, em tipo compatível para
a portabilidade de carências ou para a migração, conforme o caso.
.................................................................................................................................
§ 2º A apresentação do relatório extraído
do aplicativo com as informações sobre o plano enquadrado em tipo
compatível é requisito para o exercício da portabilidade de carências
e da migração.
.................................................................................................................................
§ 4º A apresentação do relatório tratado no
caput não dispensa o beneficiário do atendimento a todos os
requisitos previstos na RN nº 186, de 2009, ou na RN nº 254, de 2011,
conforme o caso, e nesta Instrução Normativa." (NR)
Art. 3º A IN nº 19, de 2009, da DIPRO, passa
a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 14 ..................................................................................................................
§ 4º A ANS poderá, de acordo com as atualizações
da NTRP, recalcular as faixas de preço, com o consequente reenquadramento
dos planos, quando for o caso."
Art. 16-A Na consulta para fins de migração, em se tratando
de contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e não
adaptado, o valor da contraprestação informada pelo beneficiário
será acrescido de 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento),
com vistas ao enquadramento em uma faixa de preço, de acordo com a faixa
etária do beneficiário, e esta faixa de preço será comparada
com a faixa de preço do plano de destino.
§ 1º O valor da contraprestação deverá ser informado
excluindo-se as tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em
separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias.
§ 2º Será considerada somente a faixa de preço do
titular do contrato para comparação com a faixa de preço do plano
de destino, ou caso o vínculo do titular esteja extinto, a faixa de preço
do beneficiário de mais idade."
17-A Na migração, no que se refere aos planos exclusivamente
odontológicos, considera-se na mesma faixa de preço o plano de destino,
cuja contraprestação pecuniária seja menor ou igual ao resultado
da adição de 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento)
sobre o valor da contraprestação pecuniária do plano de origem.
§ 1º A contraprestação pecuniária tratada no
caput será o somatório das contraprestações pecuniárias
dos beneficiários que exercerem a migração.
§ 2º Aplica-se à migração entre planos exclusivamente
odontológicos as disposições do parágrafo 1º do artigo
16-A desta Instrução Normativa, no que couber.
Art. 19-A ...............................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 19 ANS-Dipro/ 2009, alterada pela Instrução Normativa 30 ANS-Dipro/ 2011
Art. 19-A Quando o plano de origem não for localizado na consulta tratada nos artigos 18 e 19 desta Instrução, o beneficiário poderá protocolizar solicitação na ANS, que deverá estar instruída com documentação que comprove o atendimento aos requisitos de compatibilidade para exercício da portabilidade de carências, conforme previsto nos §§ 3º a 6º do artigo 8º da RN nº 186, de 2009.
§ 1º A solicitação deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
V
cópia do documento de cobrança;
VI demonstrativo da participação financeira da pessoa jurídica,
se for o caso; e
VII relatório emitido pelo aplicativo tratado no artigo 18, indicando
a não localização do plano de origem.
Art. 19-B Quando o plano de origem não for localizado na consulta
para fins da migração tratada nos artigos 18 e 19 desta Instrução,
o beneficiário poderá protocolizar solicitação na ANS, que
deverá estar instruída nos termos do § 1º, do artigo 17,
da RN nº 254, de 2011, e ainda com os seguintes documentos:
Remissão COAD: Resolução Normativa 254 ANS-DC/ 2011 (Fascículo 18/2011)
Art. 17 O beneficiário que não conseguir identificar seu plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, pode protocolizar solicitação na ANS, que encaminhará a listagem dos planos compatíveis ao solicitante, para que seja apresentada à operadora no momento da escolha do plano de destino.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deve estar instruída com cópia do contrato ou outro documento que permita a identificação do plano de origem, bem como de comprovante de pagamento do referido plano.
I
cópia do contrato;
II cópia de documento que contenha o número do registro de
produto na ANS ou código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos
SCPA;
III cópia da carteira de identidade;
IV procuração com firma reconhecida, se for feita mediante
procurador;
V cópia do documento de cobrança;
VI demonstrativo da participação financeira da pessoa jurídica,
se for o caso; e
VII relatório emitido pelo aplicativo tratado no artigo 18, indicando
a não localização do plano de origem.
§ 1º Na ausência dos documentos indicados nos incisos
I e II do caput, serão buscadas as informações contidas
nas bases de dados da ANS para atendimento à solicitação.
§ 2º Na ausência dos documentos tratados nos incisos III
e IV do caput e caso a busca tratada no § 1º não indique
o plano contratado pelo beneficiário, será expedido Ofício para
que este complemente a documentação no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de indeferimento.
§ 3º Após a juntada da documentação prevista
nos incisos do caput, será realizada uma consulta ao módulo
de migração do aplicativo tratado no artigo 18.
§ 4º Caso a consulta tratada no § 3º permita a localização
do plano de origem do beneficiário, será expedido Ofício orientando
que este faça nova consulta ao módulo da migração do aplicativo
tratado no 18.
§ 5º Após a realização da consulta tratada no
§ 3º, não ocorrendo a hipótese do § 4º, será
realizada uma consulta ao módulo geral do aplicativo tratado no artigo
18, com a informação do tipo de contratação, da segmentação
assistencial e do valor da contraprestação do produto informado pelo
beneficiário.
§ 6º O resultado da consulta será encaminhado ao beneficiário
solicitante conforme previsão do caput do artigo 17 da RN nº
254, de 2011.
§ 7º O procedimento previsto nesse artigo poderá ser realizado
pela Gerência-Geral Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos e
pelos Núcleos da ANS.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. (Mauricio Ceschin)
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