Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 ITI, DE 6-7-2011
(DO-U DE 7-7-2011)
c/Retificação no D. Oficial de 8-7-2011
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
Condomínios Edilícios
Estabelecidos
os requisitos para emissão de certificados digitais para condomínios
em edificações
Esta Instrução
Normativa define os documentos que serão admitidos como ato constitutivo
de condomínio edilício, para fins de emissão de certificados
digitais de pessoas jurídicas.
O
DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art.
1º do anexo I do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art.
1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil,
de 21 de outubro de 2004;
Considerando a notícia da existência de procedimentos diversos adotados
pelas Autoridades de Registro, no âmbito da ICP-Brasil, em relação
aos requisitos necessários à emissão dos certificados digitais
para os condomínios em edificações;
Considerando a necessidade de uniformizar tais entendimentos, sob pena de ferir
o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, caput);
Considerando que o DOC-ICP-05 estabelece, a partir do item 3.1.10.2, os requisitos
imprescindíveis para a identificação de uma organização,
entendimento esse também aplicável aos condomínios edilícios
(L. 6.015/73, art. 167, inc. I, item 17), em face do disposto na IN/ITI nº
10, de 26 de novembro de 2010;
Considerando a documentação elencada no referido DOC, no sentido de
o ato constitutivo devidamente registrado ser requisito indispensável para
a emissão do certificado digital de qualquer pessoa jurídica e, por
extensão, aos entes equiparados, RESOLVE:
Art. 1º Para fins de emissão do certificado
digital de pessoa jurídica relativamente aos condomínios edilícios,
é imprescindível a comprovação de seu ato constitutivo devidamente
registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º Entende-se como ato constitutivo o testamento,
a escritura pública ou particular de instituição, ou mesmo a
convenção emitida e registrada após a vigência do novo Código
Civil (art. 1332 e ss), não bastando, para tal fim, quaisquer outros
documentos, tais como o regimento interno, declarações emitidas pelos
respectivos síndicos ou a ata de assembleia condominial.
Art. 3º A convenção de condomínio
registrada anteriormente à vigência do novo Código Civil e a
ata de eleição do síndico integram igualmente a documentação
necessária à emissão do certificado.
Art. 4º Todos os requisitos relacionados à
identificação dos condomínios edilícios seguirão o
disposto no DOC-ICP-05.
Esclarecimento COAD: O DOC-ICP-05 poderá ser obtido no ink http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/DocIcp/DOC-ICP-05.pdf
Art. 5º Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Renato da Silveira Martini)
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