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Legislação Comercial

Instrução Normativa ITI 1/2011

09/07/2011 18:48:40

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 ITI, DE 6-7-2011
(DO-U DE 7-7-2011)
– c/Retificação no D. Oficial de 8-7-2011 –

CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Condomínios Edilícios

Estabelecidos os requisitos para emissão de certificados digitais para condomínios em edificações
Esta Instrução Normativa define os documentos que serão admitidos como ato constitutivo de condomínio edilício, para fins de emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 1º do anexo I do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004;
Considerando a notícia da existência de procedimentos diversos adotados pelas Autoridades de Registro, no âmbito da ICP-Brasil, em relação aos requisitos necessários à emissão dos certificados digitais para os condomínios em edificações;
Considerando a necessidade de uniformizar tais entendimentos, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, caput);
Considerando que o DOC-ICP-05 estabelece, a partir do item 3.1.10.2, os requisitos imprescindíveis para a identificação de uma organização, entendimento esse também aplicável aos condomínios edilícios (L. 6.015/73, art. 167, inc. I, item 17), em face do disposto na IN/ITI nº 10, de 26 de novembro de 2010;
Considerando a documentação elencada no referido DOC, no sentido de o ato constitutivo devidamente registrado ser requisito indispensável para a emissão do certificado digital de qualquer pessoa jurídica e, por extensão, aos entes equiparados, RESOLVE:
Art. 1º – Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica relativamente aos condomínios edilícios, é imprescindível a comprovação de seu ato constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º – Entende-se como ato constitutivo o testamento, a escritura pública ou particular de instituição, ou mesmo a convenção emitida e registrada após a vigência do novo Código Civil (art. 1332 e ss), não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno, declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou a ata de assembleia condominial.
Art. 3º – A convenção de condomínio registrada anteriormente à vigência do novo Código Civil e a ata de eleição do síndico integram igualmente a documentação necessária à emissão do certificado.
Art. 4º – Todos os requisitos relacionados à identificação dos condomínios edilícios seguirão o disposto no DOC-ICP-05.

Esclarecimento COAD: O DOC-ICP-05 poderá ser obtido no ink http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/DocIcp/DOC-ICP-05.pdf

Art. 5º – Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Renato da Silveira Martini)

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