Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 IBAMA, DE 7-7-2011
(DO-U DE 8-7-2011)
IBAMA
Cadastro Técnico Federal
Ibama altera IN que disciplina a inscrição nos cadastros de defesa ambiental
De
acordo com a Instrução Normativa em referência, as pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou
à extração, produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como de produtos
e subprodutos da fauna e flora, e demais atividades passíveis de controle
pelo Ibama e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente são
obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Para garantir a efetividade do exercício de controle ambiental do Ibama,
as pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico
Federal deverão entregar relatórios periódicos de atividades.
Entende-se por relatórios de atividades os documentos contendo informações
sobre atividades que sejam passíveis de controle pelo Ibama desenvolvidas
pelo empreendedor ao longo de determinado período, cuja entrega é
exigida por força de leis e normas infralegais, e cujo modelo de declaração
é definido pelo referido órgão.
O relatório das atividades exercidas, cuja obrigatoriedade de entrega está
prevista no § 1º do artigo 17-C Lei 6.938, de 31-8-81 (Portal COAD),
e outros relatórios que integram os sistemas de controle vinculados ao
Cadastro Técnico Federal são considerados relatórios periódicos
de atividades, para os fins do disposto anteriormente.
As pessoas físicas e jurídicas que não realizaram atividade durante
um período entregarão o relatório das atividades exercidas previsto
na Lei 6.938/81 declarando que não houve atividade no período.
A falta de inscrição nos Cadastros Técnicos Federais de Instrumentos
de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais sujeita os infratores às seguintes multas, previstas
no artigo 76 do Decreto 6.514, de 22-7-2008 (Portal COAD):
a) R$ 50,00, se pessoa física;
b) R$ 150,00, se microempresa;
c) R$ 900,00, se empresa de pequeno porte;
d) R$ 1.800,00, se empresa de médio porte; e
e) R$ 9.000,00, se empresa de grande porte.
A Instrução Normativa 7 Ibama altera os artigos 2º e 5º
e o Anexo II da Instrução Normativa 31 Ibama, de 3-12-2009 (Fascículo
49/2009).
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