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São Paulo

Instrução Normativa SF/SUREM 6/2011

09/07/2011 18:54:04

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SF/SUREM, DE 22-6-2011
(DO-MSP DE 23-6-2011)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO
Emissão – Município de São Paulo

Emissão da NFS-e passa a ser obrigatória a todos os prestadores de serviços

A partir de 1-8-2011 todos os prestadores de serviços, independente da receita bruta
de serviços estarão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
A obrigatoriedade não alcança os seguintes prestadores de serviços:
– os microempreendedores individuais – MEI;
– os profissionais liberais e autônomos;
– as sociedades de profissionais;
– as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF; e
– os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente nos códigos de serviço especificados.
Ficam revogadas as disposições previstas na Portaria 72 SF, de 6-6-2006 (Informativo 23/2006).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 e nos artigos 85 e 95 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009; RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:
I – os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
“Art. 18-A – O Microempreendedor Individual – MEI – poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.”

Esclarecimento COAD: O artigo 966 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) estabelece que considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

II – os profissionais liberais e autônomos;
III – as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

Esclarecimento COAD: O artigo 15 da Lei 13.701, de 24-12-2003 dispõe sobre o regime especial de recolhimento do imposto aplicável às sociedades de profissionais (Informativo 53/2003).

IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
V – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
Art. 2º – A atividade enquadrada no código de serviço 03876 não gerará crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005.

Remissão COAD: Lei 14.097/2005 (Informativo 50/2005)
“Art. 2º – O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no art. 3º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito.
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Art. 3º – O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.”

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.

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