São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 SF/SUREM, DE 22-6-2011
(DO-MSP DE 23-6-2011)
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO
Emissão Município de São Paulo
Emissão da NFS-e passa a ser obrigatória a todos os prestadores de serviços
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único
do artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 e nos artigos
85 e 95 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009; RESOLVE:
Art.
1º A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória
a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente
da receita bruta de serviços, exceto:
I
os microempreendedores individuais MEI, de que trata o § 1º
do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante
pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional SIMEI;
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
Art. 18-A O Microempreendedor Individual MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.Esclarecimento COAD: O artigo 966 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) estabelece que considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
II os profissionais liberais e autônomos;
III
as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701,
de 24 de dezembro de 2003;
Esclarecimento COAD: O artigo 15 da Lei 13.701, de 24-12-2003 dispõe sobre o regime especial de recolhimento do imposto aplicável às sociedades de profissionais (Informativo 53/2003).
IV as instituições financeiras e demais entidades obrigadas
à entrega da Declaração de Instituições Financeiras
DIF;
V
os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos
seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087,
08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274,
08281, 08290.
Art.
2º A atividade enquadrada no código de serviço
03876 não gerará crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza ISS, de que trata o art. 2º,
da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005.
Remissão COAD: Lei 14.097/2005 (Informativo 50/2005)
Art. 2º O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no art. 3º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito.
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Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.
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