Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 48 RE, DE 7-7-2011
(DO-RS DE 13-7-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas normas relativas à EFD Escrituração Fiscal Digital
=> Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe em especial, sobre:
a) os contribuintes obrigados a apresentar a EFD a partir de 1-1-2012;
b) a possibilidade de retificação da EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital até o dia 15 do segundo mês subsequente a que se referem às operações;
c) a entrega dos arquivos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2012, que deverão ser entregues até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração; e
d) a dispensa da transmissão do Sintegra pelos usuários de EFD para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2012.
Ficam incorporados à legislação tributária os Ajustes Sinief 2, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009); 2, de 26-3-2010 (Fascículo 16/2010); 5, 9-7-2010 (Fascículo 29/2010); e 7, 10-12-2010 (Fascículo 51/2010).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo
LI do Título I, com fundamento nos Ajustes SINIEF 2/09 (DOU 8-4-2009),
2/2010 (DOU 1-4-2010) e 5/2010 (DOU 13-7-2010):
Esclarecimento COAD: O Capítulo LI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe da EFD Escrituração Fiscal Digital.
a) os itens 1.1, 1.2 e 1.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.1
A Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, constitui-se
em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações
de interesse da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal, bem como
no registro de apuração de impostos referentes às operações
e prestações praticadas pelo contribuinte, e deverá obedecer
ao disposto no Ajuste SINIEF 2/2009 e neste Capítulo.
1.1.1 Os
contribuintes obrigados à EFD estão relacionados no endereço
eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/
EFD-CRD.aspx .
1.1.1.1 Os
contribuintes obrigados a apresentar a EFD a contar 1º de janeiro de 2012
foram selecionados obedecendo aos seguintes critérios: contribuintes enquadrados
na categoria geral cuja soma do faturamento, em 2010, dos estabelecimentos inscritos
no Estado foi superior a R$ 2.400.000,00, excluídos os contribuintes cuja
totalidade de estabelecimentos possua apenas CAE listado no Apêndice XXIX
desta IN ou CAE exclusivamente iniciado por 09, exceto empresas listadas como
integrantes do Grupo Setorial Comunicações e Energia Elétrica.
1.1.2 Fica
facultado aos demais contribuintes optar pela EFD, em caráter irretratável,
formalizando esta opção por meio de pedido no serviço disponível
no autoatendimento da SEFAZ RS.
1.1.2.1 O
deferimento do pedido ocorre com a inclusão dos estabelecimentos na lista
dos obrigados que se encontra no endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx.
1.1.2.2 O
pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir do dia
1º de janeiro do ano do pedido de adesão ou na data de início
da atividade do estabelecimento ou, ainda, por opção do contribuinte,
a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização
do pedido.
1.2 O contribuinte
obrigado ou optante à EFD fica dispensado da obrigatoriedade de entrega
dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, relativamente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
1.3 A EFD
substitui a escrituração do:
a) livro
Registro de Entradas;
b) livro
Registro de Saídas;
c) livro
Registro de Inventário;
d) livro
Registro de Apuração do ICMS;
e) documento
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP,
a partir de 1º de janeiro de 2011.
b) ficam
acrescentados os itens 2.5 e 2.6, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O item 2.0 da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata do Arquivo Digital.
2.5 Fica estabelecido que as empresas obrigadas ao uso da EFD deverão
obedecer ao leiaute relativo ao perfil A.
2.5.1 Todos
os contribuintes já obrigados à EFD na data da publicação
desta IN no perfil B, passam a ser enquadrados no perfil A
a partir de 1º de janeiro de 2012.
2.6 A retificação
de EFD poderá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição
integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração
tributária até o dia 15 do segundo mês subsequente a que se referem
as operações.
2.6.1 Após
o prazo previsto no item 2.6 a retificação somente será permitida
após deferimento de requerimento encaminhado à repartição
fiscal do domicílio do requerente com as devidas justificativas.
2.6.2 Não
será permitido o envio de arquivo digital complementar.
c) e dada
nova redação aos itens 3.2 e 3.3 e fica acrescentado o item 3.4, conforme
segue:
Esclarecimento COAD: O item 3.0 da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata da entrega do Arquivo Digital.
3.2 Considera-se a EFD válida e escriturados os livros e o documento
de que trata o item 1.3, para os efeitos fiscais, após a confirmação
de recebimento do arquivo que a contém.
3.3 Os arquivos
da EFD referentes ao período de setembro de 2009 a dezembro de 2011 deverão
ser entregues até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do mês
da apuração.
3.4 Os arquivos
da EFD referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2012 deverão ser entregues até o dia 15 do mês subsequente
ao encerramento do mês da apuração.
d) fica acrescentada
a Seção 4.0 com a seguinte redação:
4.0
DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1 O campo
05 do Registro 125 (Valor do ICMS da Operação Própria na entrada
do bem ou componente) será preenchido com o Valor do ICMS da Operação
Própria na entrada do bem ou componente acrescido da variação
monetária prevista até 31-12-2009.
2. No Capítulo
XII do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 7/2010 (DOU 13-7-2010),
fica acrescentada a alínea c ao item 3.2, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Capítulo XII da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata da escrituração e o item 3.0 do registro de apropriação de crédito fiscal de bens do ativo permanente recebidos a partir de 1-8-2000
c) modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital EFD,
instituído por meio do Ajuste SINIEF 2/2009, destinado à apuração
do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20,
§ 5º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13-9-96.
3. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves
Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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