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Minas Gerais

Instrução Normativa SUTRI 1/2011

16/07/2011 17:07:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SUTRI, DE 12-7-2011
(DO-MG DE 13-7-2011)

RESTITUIÇÃO
Indébito Fiscal

MG altera regra da antecipação tributária nas operações realizadas por optantes do Simples Nacional
Esta modificação da Instrução Normativa 1 Sutri, de 19-2-2010 (Fascículo 08/2010), dispõe que somente será objeto de restituição do valor indevidamente recolhido a título de recomposição de alíquota pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, caso a mercadoria estivesse em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), RESOLVE:
Art. 1º – O art. 4º da Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 19 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Não será objeto de restituição o valor indevidamente recolhido a título de recomposição de alíquota de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS pelo contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo se comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também ao pedido de restituição de valores recolhidos, até 30 de junho de 2007, a título de recomposição de alíquotas nos termos do art. 10 da Parte 1 do Anexo X do RICMS, por contribuinte enquadrado no regime do Simples Minas.”

Remissão COAD: Decreto 43.080/2011
“Art. 42 – As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................

§ 14 – Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.
..........................................................................................................................
Art. 43 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
XXII – na entrada, no estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, bem como na utilização de serviço de transporte, na forma prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem.”

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo de Paula Leite Junior – Superintendente de Tributação)

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