Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SUTRI, DE 12-7-2011
(DO-MG DE 13-7-2011)
RESTITUIÇÃO
Indébito Fiscal
MG
altera regra da antecipação tributária nas operações
realizadas por optantes do Simples Nacional
Esta
modificação da Instrução Normativa 1 Sutri, de 19-2-2010
(Fascículo 08/2010), dispõe que somente será objeto de restituição
do valor indevidamente recolhido a título de recomposição de
alíquota pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, caso a mercadoria
estivesse em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março
de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), RESOLVE:
Art.
1º O art. 4º da Instrução Normativa SUTRI
nº 1, de 19 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º Não será objeto de restituição o valor indevidamente
recolhido a título de recomposição de alíquota de que trata
o § 14 do art. 42 do RICMS pelo contribuinte enquadrado no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo
se comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em estoque no estabelecimento
na data do pedido de restituição.
Parágrafo
único O disposto no caput aplica-se também ao pedido
de restituição de valores recolhidos, até 30 de junho de 2007,
a título de recomposição de alíquotas nos termos do art.
10 da Parte 1 do Anexo X do RICMS, por contribuinte enquadrado no regime do
Simples Minas.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2011
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................
§ 14 Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.
..........................................................................................................................
Art. 43 Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
XXII na entrada, no estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, bem como na utilização de serviço de transporte, na forma prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo de Paula Leite Junior Superintendente de Tributação)
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