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Bahia

Instrução Normativa RFB 1172/2011

21/07/2011 21:42:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.172 RFB, DE 13-7-2011
(DO-U DE 14-7-2011)

ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS
Saída de Mercadorias Integralmente Nacionais

RFB disciplina normas para a saída de mercadoria nacional da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio
Esta alteração da Instrução Normativa 242 SRF, de 6-11-2002 (Informativo 46/2002 do Colecionador de IPI), estabelece que a saída de mercadoria nacional da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio para o restante do território nacional fica condicionada ao pagamento de tributos por meio de Darf.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 505, 506, 508, 509, 551 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção e dos artigos 20-A e 24-A:

       “Da internação de mercadoria nacional

Art. 20-A – A internação de mercadoria nacional ingressada na ZFM com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) fica condicionada ao pagamento dos tributos e dos acréscimos legais exigíveis, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
§ 1º – Salvo comprovado intuito de fraude, o IPI será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente antes da internação do bem, se esta se der depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível depois do decurso de 3 (três) anos, conforme disposto no § 1º do artigo 52 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).

Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 – Ripi
“Art. 52 – Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.
§ 1º – Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos.”

§ 2º – A falta de pagamento do IPI e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na internação referida no caput acarretará a cobrança dos tributos devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos.
§ 3º – Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem prejuízo da faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, a qualquer tempo e em qualquer lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação.”
“Art. 24-A – A divergência apurada entre a quantidade do produto informada na DCI e a efetivamente internada acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de omissão de produto na DCI.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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