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Ceará

Instrução Normativa SEFIN 4/2011

21/07/2011 21:42:04

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SEFIN, DE 30-6-2011
(DO-Fortaleza DE 8-7-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Cessação de Uso – Município de Fortaleza

Contribuintes do ISS devem promover a cessação de uso do ECF até 31-7-2011
Apesar da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica em substituição ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal se aplicar desde 1-7-2011, os prestadores de serviços terão até o dia 31-7-2011 para providenciarem a cessação de uso dos ECFs autorizados. O equipamento somente será considerado como cessado após o fisco retirar ou inutilizar o adesivo de autorização, retirar o lacre externo e emitir o Certificado de Baixa do ECF. O Decreto 12.704, de 5-10-2010, que veda o uso de ECF a partir de 1-7-2011, encontra-se divulgado no Fascículo 44/2010.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Considerando, o disposto no art. 12, inciso IX, do mesmo Decreto nº 12.704, de 5 de outubro de 2010, que revogou, a partir de 1-7-2011, os artigos 173 a 223 do Regulamento do ISSQN, os quais autorizavam o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para alguns seguimentos. Considerando, ainda, a necessidade de normatizar os procedimentos constantes no Decreto nº 12.704, aprovado em 5 de outubro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – e a escrituração eletrônica de serviços, RESOLVE:
Art. 1º – Em razão da revogação do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), as empresas que possuíam a autorização de uso destes equipamentos deverão, no prazo de 1-7-2011 a 31-7-2011, providenciar a cessação de uso do ECF, observando os seguintes procedimentos:
I – Identificação do estabelecimento requerente: razão social, endereço, número de inscrição municipal, federal e, se for o caso, estadual;
II – Identificação do equipamento, contendo:
a) marca;
b) modelo;
c) tipo;
d) versão do software básico;
e) número de fabricação;
f) número de ordem no estabelecimento.
III – Identificação da empresa credenciada contendo: razão social, endereço, número de inscrição municipal e federal e, se for o caso, estadual;
Parágrafo único – Deverão ser anexados à comunicação de que trata este artigo os seguintes documentos emitidos na ordem indicada:
a) cópia da última Redução Z emitida pelo usuário;
b) Leitura de Memória Fiscal, abrangendo todas as Reduções Z gravadas para o usuário;
c) arquivo em meio eletrônico com o conteúdo da Leitura da Memória Fiscal referida na alínea “b”.
Art. 2º – Por ocasião da cessação de uso do ECF, a empresa credenciada deverá:
I – desprogramar a Memória de Trabalho do ECF;
II – inserir os dados do pedido de cessação no sistema da SEFIN, por meio da rede mundial de computadores (Internet);
III – apresentar a documentação indicada no artigo anterior e o equipamento na SEFIN.
Art. 3º – Considera-se cessado o uso do ECF somente após a realização, pelo Fisco, dos seguintes procedimentos:

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