Goiás
(DO-GO DE 25-7-2011)
ARRECADAÇÃO
Normas
Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas é alterado
Este
ato altera a Instrução Normativa 761 GSF, de 7-12-2005 (Informativo
50/2005), que estabelece normas aplicáveis para fins de controle da arrecadação
de tributos e demais receitas estaduais, bem como quanto aos dos documentos
de arrecadação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 520 do
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE
e no Decreto 6.737, de 17 de abril de 2008, resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Instrução Normativa nº 761/2005, de 7 de dezembro de 2005, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ....................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 761GSF/2005
Art. 2º As receitas estaduais devem ser pagas em qualquer estabelecimento integrante da rede arrecadadora.
§ 1º Compõem a rede arrecadadora os órgãos arrecadadores contratados para a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais e suas extensões, assim entendidos:
IV
o Banco Postal;
..................................................................................................................................
Art. 5º O pagamento de receitas estaduais, devidas ao Estado de
Goiás:
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III pode ser feito por meio de autorização de débito em
conta corrente bancária, para as receitas estaduais definidas pela GIEF.
..................................................................................................................................
Art. 9º .....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 761GSF/2005
Art. 9º O pagamento das receitas estaduais deve ser efetuado por meio dos seguintes documentos de arrecadação:
I Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Dare , nos modelos a seguir especificados, a ser utilizado para a arrecadação de receitas estaduais por sujeito passivo estabelecido no Estado de Goiás:
c)
4.1 com código de barras;
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Art. 11 A GNRE deve ser emitida, em papel formato A4, por meio de programa
disponibilizado pela COTEPE para download, ou via internet no sítio
da SEFAZ, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação:
I 1ª via, banco, a ser retida pelo órgão arrecadador,
permanecendo arquivada pelo prazo estabelecido em contrato ou credenciamento
de prestação de serviços entre o banco e a SEFAZ;
II 2ª via, sujeito passivo.
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§ 2º O trânsito da mercadoria deve estar acompanhado por
uma cópia da GNRE com comprovante de pagamento.
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Art. 16 O DARE 4.1, acoplado à Nota Fiscal Avulsa NFA ,
deve ser emitido em 2 (duas) vias, exclusivamente pelos servidores da rede própria
de arrecadação da SEFAZ, para o recebimento do ICMS devido pelas operações
ou prestações documentadas pela NFA e para a cobrança da Taxa
de Serviços Estaduais TSE devida pela emissão desses
documentos, que devem ter a seguinte destinação:
..................................................................................................................................
Art. 17 O servidor emitente da NFA deve entregar para o sujeito passivo
as 2 (duas) vias do DARE 4.1, com código de barras, e orienta-lo sobre
os meios de pagamento disponíveis.
Parágrafo único O sujeito passivo, após efetuar o pagamento
do DARE 4.1, deve retornar à agência fazendária para receber
a NFA emitida.
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Art. 22-A O pagamento por meio de débito automático em conta
corrente é possível para o contribuinte que esteja discriminado em
arquivo magnético elaborado pela GIEF e remetido à rede arrecadadora
ou colocado à sua disposição, caso haja comunicação
entre o seu sítio e o da SEFAZ.
Parágrafo único O leiaute do arquivo eletrônico de débito
automático em conta corrente deve ser o modelo FEBRABAN versão 4.
Art. 23 ....................................................................................................................
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VII ..........................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 761GSF/2005
Art. 23 Para o correto preenchimento dos campos dos DARE 2.1 e 4.1 acoplado à NFA, todos com código de barras, devem ser observadas as seguintes regras:
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VII campo 07 REFERÊNCIA, compreendendo APURAÇÃO/MÊS/ANO e PARCELA:
a) APURAÇÃO, preencher com um dos códigos abaixo, de acordo com o período de apuração da receita a ser paga:
20.
307 Fomentar ICMS Média;
21. 308 Fomentar ICMS Não Industrial;
22. 309 Fomentar ICMS Industrial 30% (trinta por cento)
parte não incentivada.
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§ 5º Quando o documento de arrecadação tiver sido
incorretamente preenchido e a receita tiver sido recolhida pelo Tesouro Estadual,
o contribuinte pode solicitar a retificação das informações
à Superintendência de Administração Tributária, desde
que a incorreção tenha ocorrido nos seguintes campos:
I código da receita, desde que isso não implique na alteração
do código orçamentário inicial do pagamento;
II condição de pagamento;
III documento de origem;
IV inscrição estadual;
V referência.
§ 6º A restituição de receita que não tenha
sido recolhida pelo Tesouro Estadual deve ser feita pelo órgão destinatário
dessa receita, cabendo à GIEF incluir no Sistema de Arrecadação
a informação relativa ao valor restituído.
Art. 24 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 761GSF/2005
Art. 24 A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais GNRE destinada ao pagamento de receitas devidas ao Estado de Goiás pelo sujeito passivo estabelecido em outra Unidade da Federação deve ser preenchida utilizando-se os seguintes programas:
II
programa GNRE on line, disponível no sítio da SEFAZ,
para pagamento das seguintes receitas:
a) 10001-3 ICMS Comunicação;
b) 10002-1 ICMS Energia Elétrica;
c) 10003-0 ICMS Transporte;
d) 10004-8 ICMS Substituição Tributária por Apuração;
e) 10005-6 ICMS Importação;
f) 10009-9 ICMS Substituição Tributária por Operação;
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Art. 35 A restituição de valor pago a maior espontaneamente,
observado o disposto na legislação tributária, somente pode ser
feita mediante requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Estado
da Fazenda, instruído com a cópia do documento de arrecadação.
Seção
V-A
Do Pagamento por Meio de Fraude Eletrônica
Art. 35-A O órgão arrecadador das receitas estaduais tem direito
à restituição de valores repassados aos cofres estaduais, quando
o pagamento for efetivado por meio de fraude eletrônica, com a utilização
de recursos de autoatendimento do agente arrecadador.
Parágrafo único A restituição dos valores repassados
será efetivada após:
I o envio das informações do documento de arrecadação
para a SEFAZ e o repasse do numerário arrecadado aos cofres estaduais;
II o proferimento de sentença penal condenatória, transitada
em julgado, comprovando que o pagamento foi efetuado por meio de fraude.
Art. 35-B A solicitação de informações relativas
ao contribuinte, cujo pagamento do tributo com indício de ter sido realizado
mediante fraude, para instruir o processo judicial, deve ser formalizada por
meio de requerimento fundamentado, assinado pelo representante legal do órgão
arrecadador e dirigido à GIEF, contendo a informação de que o
número do CPF ou CNPJ do correntista é diferente daquele constante
no documento de arrecadação.
§ 1º A solicitação deve estar instruída com
os seguintes documentos:
I comprovante de comunicação do fato à autoridade policial
(notitia criminis), feita pelo correntista ou pelo órgão arrecadador;
II comprovante do débito indevido efetuado na conta do correntista
lesado;
III comprovante de depósito de idêntico valor, efetuado pelo
órgão arrecadador demonstrando a devolução do valor para
a conta do correntista lesado;
IV declaração do correntista lesado de que não efetuou
o pagamento questionado;
V o(s) documento(s) do sistema bancário contendo a barra e a autenticação.
§ 2º Caso o correntista seja pessoa jurídica, além
do CNPJ, deve ser informado o CPF dos componentes do quadro societário.
Art. 35-C A GIEF deve fazer constar no Sistema de Arrecadação
que o pagamento está suspenso, em razão de estar sob investigação
de ter sido realizado mediante fraude.
Parágrafo único A GIEF deve informar à Gerência de
Controle Processual GEPRO do Conselho Administrativo Tributário
CAT que o pagamento do auto de infração está sob
investigação de ter sido realizado mediante fraude, para que o processo
administrativo tributário siga o trâmite normal.
Art. 35-D Proferida a sentença penal condenatória e dela sendo
cientificado pelo órgão arrecadador, o GIEF deve informar no Sistema
de Arrecadação que o pagamento não foi efetivado.
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Art. 40 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 761GSF/2005
Art. 40 A prestação de contas da arrecadação pela rede arrecadadora à Sefaz compreende:
IX
o recolhimento do numerário arrecadado ao Banco Centralizador das
receitas estaduais, por meio do Sistema de Transferência de Remessa
STR0020 , conforme Manual de Procedimentos para o Repasse Financeiro do
Órgão Arrecadador para o Centralizador da Arrecadação Estadual
de Goiás;
X a remessa eletrônica, pelo Banco Centralizador das receitas estaduais,
do Comprovante do Repasse da Arrecadação CRA , conforme
leiaute definido pela SEFAZ, que detalha e totaliza as informações
do STR0020 recebidas da rede arrecadadora, até as 17 horas do primeiro
dia útil contado da autenticação dos documentos de arrecadação;
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XII a remessa eletrônica das informações, utilizando o
leiaute do modelo FEBRABAN versão 4, tanto dos débitos automáticos
efetivados, por vencimento, quanto dos não efetivados, devendo o órgão
arrecadador manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias após o comunicado da
SEFAZ, caso seja apontada inconsistência no arquivo-retorno.
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§ 3º .........................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 761GSF/2005
Art. 40 ............................................................................................................
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§ 3º Ocorrendo a perda de registro de informações dos documentos de arrecadação ou a não transmissão dos arquivos de documento ou de numerário na data correta, o banco deve reconstituir o arquivo, da seguinte forma:
II
para o repasse do numerário, informar na STR0020, em uma linha exclusiva:
..................................................................................................................................
Art. 46 O recolhimento do numerário arrecadado, em um mesmo dia,
pelas agências bancárias e seus prepostos, deve ser efetuado pela
agência centralizadora do órgão arrecadador contratado ou credenciado,
por meio do STR0020, à agência centralizadora do Banco Itaú,
agência 4399, até às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia
útil seguinte ao da data da arrecadação.
Parágrafo único Na hipótese de arrecadação relativa
ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional
, o recolhimento do numerário deve ser efetuado pelo Banco do Brasil,
por meio de Transferência Eletrônica Disponível TED ,
com a finalidade 40 Simples Nacional , à agência centralizadora
do Banco Itaú, agência 4399, nos termos e prazos definidos na legislação
do Simples Nacional.
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Art. 53 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 761GSF/2005
Art. 53 A Gief deve gerenciar o sistema de Módulo de Correções de Informações dos Documentos de Arrecadação e disponibilizar, via sistema, à Superintendência do Tesouro Estadual:
IV
os pagamentos suspensos para investigação;
V as restituições de pagamentos efetuados com fraude.
..................................................................................................................................
Art. 54 A GIEF, após o processamento dos arquivos-retorno dos documentos
de arrecadação relativos às receitas arrecadadas e às recebidas
em transferências, de um mesmo dia, deve comparar:
I as informações recebidas nos arquivos-retorno com as informações
do arquivo do CRA;
II os arquivos parciais (diários) da arrecadação, enviados
até 15 (quinze) minutos após a autenticação bancária,
com o arquivo diário consolidado, ambos enviados pelos órgãos
arrecadadores.
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Art. 56 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 761GSF/2005
Art. 56 A auditoria do Sistema de Receitas Estaduais deve ser procedida pela Corregedoria Fiscal e tem por objeto, especialmente:
II
a arrecadação pela rede arrecadadora;
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Art. 58 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 761GSF/2005
Art. 58 O órgão arrecadador das receitas estaduais, infrator das normas constantes desta instrução, está sujeito às seguintes penalidades contratuais:
..........................................................................................................................
IV multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, se deixar de:
g)
enviar os arquivos parciais das informações dos documentos de arrecadação
com as correspondentes autenticações, via on line, ou no prazo
máximo de 15 (quinze) minutos, contados do momento da autenticação
dos mesmos, inclusive durante feriados e finais de semana;
..................................................................................................................................
VI multa de R$ 100,00 (cem reais) por documento de arrecadação
transmitido ao Estado de Goiás, quando este não for o favorecido;
VII a atualização monetária, calculada com base no índice
utilizado pelo Estado de Goiás para atualização dos seus créditos
tributários e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidos de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor
atualizado, se o referido repasse for feito após às 12 (doze) horas
do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação;
..................................................................................................................................
XI multa de R$ 100,00 (cem reais), por registro informado incorretamente
na STR0020.
§ 1º O recolhimento dos valores das penalidades deve ser efetuado
por meio do DARE 2.1 no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados
da ciência da notificação, utilizando-se os códigos de receita
simplificados 4325 (multas previstas em contrato) e 4326 (juros previstos em
contrato), conforme o caso.
..................................................................................................................................
§ 6º A penalidade prevista na alínea g do
inciso IV somente é aplicável a partir da 4ª (quarta) advertência
formal ocorrida dentro do mesmo mês, ficando limitada ao valor mensal de
R$ 500,00 (quinhentos reais).
..................................................................................................................................
Art. 59 Pode integrar a rede arrecadadora de receitas estaduais qualquer
instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar
na forma de banco múltiplo, comercial ou cooperativo, que possua rede própria
de agências disponíveis aos seus correntistas, fisicamente instaladas
em 5% (cinco por cento) dos municípios goianos e que celebrar contrato
ou ser credenciada para tal fim e apresentar as condições técnicas
abaixo especificadas:
..................................................................................................................................
XIV as instituições financeiras contratadas ou credenciadas
devem arcar com todas as despesas referentes às transmissões dos arquivos
eletrônicos das informações da arrecadação das receitas
estaduais, sendo o sistema de transferência compatível e aprovado
pela Gerência de Sistemas da Superintendência de Tecnologia da Informação
da SEFAZ.
Parágrafo único A GIEF pode exigir outras condições
técnicas para a celebração do contrato ou efetivação
do credenciamento de prestação de serviços pelo órgão
arrecadador.
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Art. 61 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 761GSF/2005
Art. 61 O órgão arrecadador deve ser remunerado em:
..........................................................................................................................
IV R$ 0,50 (cinquenta centavos), quando recebido por débito em conta corrente, observado o art. 22-A desta instrução.
..................................................................................................................................
Art. 63 A inclusão do órgão arrecadador no COR/GO somente
é feita após a assinatura de contrato de prestação de serviços
de arrecadação firmado entre o órgão arrecadador e o Estado
de Goiás, por intermédio da SEFAZ ou após a efetivação
de seu credenciamento na rede arrecadadora.
Art. 64 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 761GSF/2005
Art. 64 A Gief deve:
I
elaborar sugestão de contrato ou de credenciamento de prestação
de serviços de arrecadação, em conjunto com a Superintendência
do Tesouro Estadual, que deve resultar no contrato ou credenciamento padrão
para toda a rede arrecadadora;
..................................................................................................................................
III enviar à Gerência de Contratos Convênios e Registro
Cadastral da Superintendência de Gestão Planejamento e Finanças
da SEFAZ, a sugestão de minuta de contrato ou de credenciamento de prestação
de serviços de arrecadação, o relatório da quantidade de
documentos que o banco autenticou nos últimos 12 (doze) meses, para a efetiva
previsão orçamentária, e o parecer que avalia as condições
técnicas do órgão arrecadador;
IV verificar o cumprimento das cláusulas do contrato ou do credenciamento
por parte do órgão arrecadador.
Art. 65 Após a celebração do contrato ou a efetivação
do credenciamento de prestação de serviços de arrecadação
entre o Estado de Goiás, por intermédio da SEFAZ, e o órgão
arrecadador, uma cópia desses documentos deve ser enviada a Coordenação
da Arrecadação da GIEF e a Coordenação de Execução
Orçamentária da STE.
Art. 66 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 761GSF/2005
Art. 66 A Gief somente deve autorizar o órgão arrecadador a iniciar as atividades de arrecadação após a realização de testes:
I de transmissão:
a)
de arquivos eletrônicos parciais, diários consolidados e em tempo
real, quando for o caso;
b) do STR 0020 do órgão arrecadador para o banco centralizador;
c) de arquivos eletrônicos de bancos de dados para o débito automático;
..................................................................................................................................
Art. 68 O Secretário de Estado da Fazenda deve decidir sobre a conveniência
da celebração de contrato ou efetivação do credenciamento
de prestação de serviços bancários, à vista dos pareceres
exarados pela GIEF da Superintendência da Receita e Superintendência
do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO
V
DA RESCISÃO, DENÚNCIA E SUSPENSÃO DO CONTRATO OU DO CREDENCIAMENTO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO ÓRGÃO ARRECADADOR
Art. 70 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 761GSF/2005
Art. 70 O contrato para prestação de serviços de arrecadação pode ser:
I rescindido, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, quando for constatada uma das seguintes situações:
b)
incapacidade ou desaparelhamento do órgão arrecadador que impossibilitem
a execução do serviço acordado;
..................................................................................................................................
Parágrafo único As hipóteses previstas neste artigo são
aplicadas para a suspensão do credenciamento ou para o descredenciamento
do órgão arrecadador a participar da rede arrecadadora.
Art. 71 A suspensão do contrato ou do credenciamento é precedida
de comunicado ao órgão arrecadador, com antecedência mínima
de 7 (sete) dias, por meio de notificação própria, expedida em
2 (duas) vias com a seguinte destinação:
..................................................................................................................................
Art. 72 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 761GSF/2005
Art. 72 O órgão arrecadador, no prazo de até 2 (dois) dias contados da data da rescisão, denúncia ou suspensão do contrato, está obrigado a:
I recolher à agência centralizadora estadual o saldo do numerário arrecadado, porventura existente;
II encaminhar à Gesi os arquivos-retorno das informações dos documentos de arrecadação que ainda estiverem em seu poder.
Parágrafo
único O disposto neste artigo aplica-se no caso de suspensão
do credenciamento ou de descredenciamento do órgão de participar da
rede arrecadadora.
Art. 76 O contrato ou o credenciamento de prestação de serviço
de arrecadação, observado o interesse e a conveniência da Administração,
pode ser modificado ou suplementado, com as devidas justificativas.
Art. 81-A O pagamento do IPVA deve ser efetuado na rede arrecadadora
contratada para a prestação de serviços de arrecadação
desse imposto e deve englobar com todas as receitas constantes do Documento
Único de Arrecadação (DUA) ou do boleto bancário.
§ 1º A autenticação do pagamento deve ser feita no
documento de arrecadação (DUA ou DARE) ou no boleto bancário,
conforme o caso.
§ 2º O cheque pode ser nominal ao Departamento Estadual de
Trânsito DETRAN-GO , caso seja utilizado esse meio de pagamento.
Art. 81-B Na hipótese de valor pago a maior, o contribuinte deve
dirigir requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, no caso
de restituição do IPVA;
II Presidente do Detran-GO, no caso de restituição dos demais
valores constantes da DUA ou do boleto bancário.
Art. 81-C A solicitação de informação relativa ao
contribuinte, cujo pagamento do IPVA esteja sob investigação de ter
sido realizado mediante fraude, nos termos do art. 35-B, deve ser encaminhado,
também, ao Detran, para que o referido pagamento seja marcado no sistema
como suspenso para investigação.
Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único do art. 11 para
§ 1º.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução
Normativa nº 761/2005, de 7 de dezembro de 2005:
I os arts. 4º; 6º; 8º; 22; 28; 31; 34; 36; 37; 38; 39;
41; 42; 43; 44; 45; 55;
II o parágrafo único do art. 16; o § 2º do art. 58;
III os incisos II do art. 9º; IV do art. 10; III do art. 11; IV
e V do § 2º do art. 13; III do art. 16; II do art. 18; XVI e XIX do
art. 23; II, III, V e VI do art. 25; II do art. 27; II do § 2º do
art. 32; III, V e VII do art. 40;
IV as alíneas b do inciso IV do art. 23; b
do inciso XVII e b do inciso XVIII do art. 23; b e d
do inciso I do § 2º do art. 32; d do inciso I e c
do inciso III do art. 61; b do inciso II do art. 64;
V os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 66.
Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data da
sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário de
Estado da Fazenda)
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