Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.176 RFB, DE 22-7-2011
(DO-U DE 25-7-2011)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Recopa
Estabelecidos
os critérios para habilitação ao Recopa
A
habilitação somente poderá ser requerida por pessoa jurídica
titular de projeto aprovado para construção, ampliação,
reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização
prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013
e da Copa do Mundo FIFA 2014. A pessoa jurídica contratada pela empresa
habilitada ao Recopa para a realização de obras de construção
civil e de construção e montagem de instalações industriais,
inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados poderá
requerer coabilitação ao regime.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº
7.319, de 28 de setembro de 2010, RESOLVE:
Art.
1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos
para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação
para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização
de Estádios de Futebol (Recopa).
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS IMPOSTOS
Art.
2º O Recopa consiste em suspensão da exigência:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita
auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização
ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa
jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação
nas obras a que se refere o art. 5º;
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida
no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados
às obras a que se refere o art. 5º; e
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
para utilização nas obras a que se refere o art. 5º, quando contratada
por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no
mercado interno de bens referidos nas alíneas a e b
do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados
por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação
nas obras a que se refere o art. 5º;
b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica
habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas
obras a que se refere o art. 5º; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art.
5º;
IV do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas
a e b do inciso III, quando a importação for
efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
V do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais
de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada
ao regime.
§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas a
e b do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão
de que trata o inciso V do caput só se aplica quanto à importação
de bens e materiais de construção para os quais não haja similar
nacional.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º
pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações
de bens e nas aquisições e importações de serviços,
vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação
e 30 de junho de 2014 pela pessoa jurídica titular do projeto referido
no art. 6º
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de
que trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal, no caso
de aquisições no mercado interno, ou na data do desembaraço aduaneiro,
no caso de importações; e
II realizada a locação de bens no mercado interno, na data
da assinatura do respectivo contrato.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art.
4º Somente poderá efetuar aquisições e importações
de bens e serviços ao amparo do Recopa a pessoa jurídica previamente
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Também poderá usufruir do Recopa a pessoa jurídica
coabilitada.
§ 2º Não poderá se habilitar ou coabilitar ao Recopa
a pessoa jurídica:
I optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003; ou
Esclarecimento COAD: O inciso II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
III que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela RFB.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art.
5º A habilitação de que trata o art. 4º
somente poderá ser requerida por pessoa jurídica, titular de projeto
aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização
dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas
oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA
2014.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar
o projeto relativo às obras de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados
até 31 de dezembro de 2012.
§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica
habilitada ao Recopa para a realização de obras de construção
civil e de construção e montagem de instalações industriais,
inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos
termos do art. 6º, poderá requerer coabilitação ao regime.
§ 4º Observado o disposto no § 5º, a pessoa jurídica
a ser coabilitada deverá:
I comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação
ao Recopa; e
II cumprir as demais condições estabelecidas para a fruição
do regime.
§ 5º Para a obtenção da coabilitação, fica
dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o
caput.
§ 6º A habilitação ou a coabilitação ao
Recopa somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar
a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto
no Ajuste Sinief 2, de 3 de abril de 2009.
§ 7º O requisito constante do § 6º deverá ser
atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas
domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes
aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação
de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula décima
oitava do Ajuste Sinief nº 2, de 2009.
Remissão COAD: Ajuste Sinief 2/2009 (Portal COAD)
Cláusula décima oitava A administração tributária que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes, nos termos de sua legislação.
§ 1º A administração tributária que se enquadrar na hipótese prevista no caput deverá incorporar as informações do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados LFPD, instituído pelo Ato Cotepe/ICMS 35/2005, que suplementem as já exigidas de seus contribuintes em sua legislação.
§ 2º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DOS PROJETOS
Art.
6º O Ministério do Esporte deverá aprovar, em
portaria, os projetos e respectivas alterações que se enquadram nas
disposições do art. 5º.
§ 1º Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em
conta a suspensão prevista no art. 2º sendo inadmissíveis projetos
em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação
do Recopa.
§ 2º Os projetos referentes a obras já contratadas poderão
ser beneficiados pelo Recopa desde que sejam celebrados aditivos revisando os
valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados
desse regime.
§ 3º Na portaria de que trata o caput, deverá constar:
I o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto
aprovado, que poderá requerer habilitação ao Recopa; e
II descrição do projeto, com a especificação do tipo
de obra que será realizada, conforme definido no caput do art. 5º.
§ 4º Os autos do processo de análise do projeto ficarão
arquivados e disponíveis no Ministério do Esporte, para consulta e
fiscalização dos órgãos de controle.
CAPÍTULO V
DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art.
7º A habilitação ou a coabilitação
ao Recopa deverá ser requerida à RFB por meio de formulários
próprios, constantes dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa,
respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do
Brasil (DRF) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, acompanhados:
I da inscrição do empresário no registro público
de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade
empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos
que atestem o mandato de seus administradores;
II de indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III de relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como
de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no CPF e respectivos endereços; e
IV cópia da portaria de que trata o art. 6º
§ 1º Além da documentação relacionada no caput,
a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato celebrado
com a pessoa jurídica habilitada ao Recopa, cujo objeto seja exclusivamente
a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria de
que trata o art. 6º.
§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos
impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada
a juntada de documentos comprobatórios.
§ 3º A habilitação e a coabilitação serão
formalizadas por meio de ato da RFB, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar
habilitação ou coabilitação separadamente para cada projeto
a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.
Art. 9º Concluída a participação
da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento
da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do
inciso I do art. 12.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso
I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art.
10 Para a concessão da habilitação ou da coabilitação,
a DRF deverá:
I examinar o pedido e a portaria de que trata o inciso IV do art. 7º,
observado o disposto no § 1º daquele artigo;
II verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
em relação aos impostos e às contribuições administrados
pela RFB;
III proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação
ou a coabilitação; e
IV dar ciência ao interessado.
Parágrafo único Na hipótese de ser constatada insuficiência
de informações exigidas para instrução do pedido a que se
refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser intimada a regularizar
as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.
Art. 11 A habilitação ou a coabilitação
será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido
pelo Delegado da DRF e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para
o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Da decisão que indeferir pedido de habilitação
ou de coabilitação ao regime, cabe interposição de recurso,
em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do indeferimento
ao interessado.
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado
na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o §
2º, o processo será encaminhado à DRF de origem para as providências
cabíveis e ciência ao interessado.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art.
12 O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I a pedido; ou
II de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou da
coabilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser
protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz
da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação
será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF e publicado
no DOU.
§ 3º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II
do caput, cabe interposição de recurso em instância única,
com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo
de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, observado
o disposto no art. 18.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado
na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva
SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o §
3º, o processo será encaminhado à DRF de origem para as providências
cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento
automático das coabilitações a ela vinculadas.
§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação
ou a coabilitação cancelada não poderá, em relação
ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação
cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do
Recopa de bens e serviços destinados ao referido projeto.
§ 8º O disposto no § 7º não prejudica as demais
habilitações ou coabilitações em vigor para a pessoa jurídica,
concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13 Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art.
2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve
fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto,
o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação
ao Recopa à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente;
II Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; ou
III Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
Art. 14 No caso da suspensão de que trata o inciso
II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída
deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto,
o número do ato que concedeu a habilitação ao Recopa à pessoa
jurídica adquirente e a expressão Saída com suspensão
do IPI, com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 15 A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços
para pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Recopa não impede
a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa
jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração
não cumulativa dessas contribuições.
Art. 16 A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada
ao Recopa poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações
fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata
o art. 2º.
Art. 17 A aquisição de bens ou de serviços
com a suspensão da exigibilidade de tributos prevista no Recopa não
gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 relacionam as hipóteses em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins:
a) bens adquiridos para revenda, com exceção:
das mercadorias cuja contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
dos seguintes produtos: gasolinas e suas correntes, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tipi, autopeças, produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha), da Tipi, querosene de aviação, embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, da Tipi, dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tipi, álcool, inclusive para fins carburantes;
b) bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
c) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
e) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
f) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
g) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária, no caso do PIS/Pasep;
h) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, no caso da Cofins;
i) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o regime não cumulativo; e
j) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
k) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições
e importações fora do Recopa, sem a suspensão de que trata o
art. 2º.
Art. 18 A suspensão de que trata o art. 2º
converte-se em alíquota zero após a incorporação ou a utilização,
nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços
adquiridos ou importados ao amparo do Recopa.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação
ou a utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento
de ofício previsto no inciso II do art. 12, a pessoa jurídica beneficiária
do Recopa fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos
não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º,
acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados
a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração
de Importação (DI), na condição de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/ Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI
vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
ou
II responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/ Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade
de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária
do Recopa, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,
e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: O artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Portal COAD) relaciona as hipóteses em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins, em relação às importações sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Art.
19 Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação
das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Recopa, na qual constará
o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva
data de habilitação ou de coabilitação.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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