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Receita Federal disciplina a habilitação dos Eventos relacionados com a Copa de 2014

Instrução Normativa RFB 1173/2011

30/07/2011 16:34:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.173 RFB, DE 25-7-2011
(DO-U DE 25-7-2011)
– c/Retificação no D.Oficial de 29-7-2011 –

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Evento–Fifa

Receita Federal disciplina a habilitação dos Eventos relacionados com a Copa de 2014

A Instrução Normativa em referência dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses de julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas, para efeito de fruição dos benefícios previstos na Lei 12.350, de 20-12-2010 (Fascículo 51/2010 e Portal COAD).
Consideram-se Eventos, para os efeitos desta Instrução Normativa, as competições mencionadas anteriormente e as seguintes atividades a elas relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil ou pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC):
a) os congressos da Fifa, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das competições.
A RFB divulgará no seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, Ato Declaratório Executivo (ADE) editado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil com a relação dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios.
As importações, com isenção de tributos, de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito do PIS/Pasep e da Cofins.

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