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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa RE 50/2011

30/07/2011 16:37:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 50 RE, DE 19-7-2011
(DO-RS DE 21-7-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alteradas regras aplicáveis aos documentos emitidos em apenas uma via
As modificações promovidas na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, tratam da dispensa do uso de formulário de segurança na hipótese de emissão e impressão simultânea de documentos em via única por empresas prestadoras de serviços de comunicação e telecomunicação.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 126/98 (DOU 17-12-98), no Capítulo XXI do Título I, é dada nova redação ao subitem 5.1.3, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
                         “Título I – DO ICMS
           Capítulo XXI – DAS PRESTAÇÕES DE
            SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES”

“5.1.3. As empresas que atenderem às disposições do Capítulo XXXIV ficam dispensadas:
a) da exigência do formulário de segurança na hipótese de emissão e impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, em impressora de não impacto;
b) do cumprimento das obrigações previstas nos subitens 5.1.1 e 5.1.2."
2. No Capítulo XXXIV do Título I, fica acrescentado o item 2.4, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
                       “Título I – DO ICMS
Capítulo XXXIV – DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO,
  MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 RELATIVAS À NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA
     ELÉTRICA, À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE CO
           MUNICAÇÃO E À NOTA FISCAL DE
            SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO”

“2.4. As empresas que atenderem às disposições deste Capítulo ficam dispensadas do uso de formulário de segurança na hipótese de emissão e impressão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, em impressora de não impacto.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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