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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa RE 49/2011

30/07/2011 16:37:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 49 RE, DE 19-7-2011
(DO-RS DE 21-7-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

RS promove ajustes nas disposições relativas à Certidão de Situação Fiscal
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, promove ajustes e insere o ITCD e o ITBI entre as finalidades, formas de solicitação e emissão da Certidão de Situação Fiscal na hipótese de a referida certidão ser requerida em razão de procedimento judicial ou extrajudicial onde possam ocorrer fatos geradores dos referidos impostos.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título II, Capítulo II, é dada nova redação ao subitem 4.2.1, e fica revogado o subitem 4.2.2, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
       “TÍTULO II – DOS DEMAIS TRIBUTOS
                 CAPÍTULO II – DO ITCD”

“4.2.1. A solicitação e emissão de ”Certidão de Situação Fiscal" para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por procedimento judicial ou extrajudicial onde possam ocorrer fatos geradores de ITCD deverá seguir o disposto no Título IV, Capítulo V."
2. No Título IV, Capítulo V:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
     “TÍTULO IV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
        APLICÁVEIS A DIVERSOS TRIBUTOS
CAPÍTULO V – DA CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL”

a) é dada nova redação ao item 1.1, mantida a redação do subitem 1.1.1, conforme segue:
“1.1. A ”Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M2, M14 ou M15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI ou arquivos do PRN, e de que foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregue."
b) fica acrescentado o item 1.2, conforme segue:
“1.2. A ”Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M18) constituise em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, além das irregularidades mencionadas no item 1.1, também de débitos de ITCD, na hipótese de a referida certidão ser requerida em razão de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por procedimento judicial ou extrajudicial, e nos casos de débitos de ITBI, quando de competência estadual (Lei nº 7.608/81)."
c) fica acrescentado o subitem 2.3.1, conforme segue:
“2.3.1. Na hipótese prevista no item 2.3, quando houver fato gerador de ITCD, a solicitação será feita na repartição fazendária responsável pela avaliação dos bens e cálculo do imposto e deverá estar acompanhada do processo judicial, quando houver, sendo dispensada a apresentação do requerimento.”

d) fica acrescentado o item 2.4, conforme segue:
“2.4. A ”Certidão de Situação Fiscal", para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, será emitida automaticamente em conjunto com a Certidão de Quitação do ITCD, quando for entregue a Declaração de ITCD-DIT.
2.4.1. Nas hipóteses de dispensa da DIT, a solicitação da “Certidão de Situação Fiscal” será feita, obrigatoriamente, na repartição fazendária responsável pela avaliação dos bens e do cálculo do imposto e deverá estar acompanhada do processo judicial, quando houver."
e) é dada nova redação ao subitem 4.1.1, conforme segue:
“4.1.1. Na hipótese de a ”Certidão de Situação Fiscal" ser requerida para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, onde possam ocorrer fatos geradores de ITCD e ITBI, nos casos em que este último seja de competência estadual (Lei nº 7.608/81), deverão ser consideradas, além das fontes arroladas no caput deste item, a prova do pagamento do imposto ou da sua exoneração."
f) no item 5.2, é dada nova redação ao caput conforme segue:
“5.2. Nas hipóteses de solicitação de ”Certidão de Situação Fiscal" previstas nos itens 2.1, 2.3 e 2.4, serão obedecidos os seguintes critérios:"
g) ainda, no item 5.2, a alínea “c” passa a ser alínea “e”, e ficam acrescentadas as alíneas “c” e “d”, conforme segue:
“c) para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, a Certidão de Situação Fiscal Negativa ou Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeito de negativa (Anexo M-18) será fornecida, no caso de entrega da DIT, por meio desta, ou, nas hipóteses de dispensa da DIT, na repartição fazendária referida no subitem 2.4.1;
d) para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, na hipótese de Certidão de Situação Fiscal Positiva, não serão disponibilizadas a Certidão de Situação Fiscal nem a Certidão de Quitação do ITCD, solicitando-se, neste caso, o comparecimento do interessado na repartição fazendária;"
h) fica revogado o item 5.6.
3. Fica revogado o Anexo M-9.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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