Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 49 RE, DE 19-7-2011
(DO-RS DE 21-7-2011)
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alteração
RS
promove ajustes nas disposições relativas à Certidão de
Situação Fiscal
Esta
alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, promove
ajustes e insere o ITCD e o ITBI entre as finalidades, formas de solicitação
e emissão da Certidão de Situação Fiscal na hipótese
de a referida certidão ser requerida em razão de procedimento judicial
ou extrajudicial onde possam ocorrer fatos geradores dos referidos impostos.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-10,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título II, Capítulo II, é dada nova redação ao
subitem 4.2.1, e fica revogado o subitem 4.2.2, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
TÍTULO II DOS DEMAIS TRIBUTOS
CAPÍTULO II DO ITCD
4.2.1.
A solicitação e emissão de Certidão de Situação
Fiscal" para fins de inventário, arrolamento, separação,
divórcio e partilha de bens realizados por procedimento judicial ou extrajudicial
onde possam ocorrer fatos geradores de ITCD deverá seguir o disposto no
Título IV, Capítulo V."
2. No Título IV, Capítulo V:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
TÍTULO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
APLICÁVEIS A DIVERSOS TRIBUTOS
CAPÍTULO V DA CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL
a)
é dada nova redação ao item 1.1, mantida a redação
do subitem 1.1.1, conforme segue:
1.1. A Certidão de Situação Fiscal" (Anexos
M2, M14 ou M15) constitui-se em meio de prova da existência ou não,
em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos
como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados,
de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição
cancelada no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI ou arquivos
do PRN, e de que foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregue."
b) fica acrescentado o item 1.2, conforme segue:
1.2. A Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M18)
constituise em meio de prova da existência ou não, em nome do titular
da certidão, além das irregularidades mencionadas no item 1.1, também
de débitos de ITCD, na hipótese de a referida certidão ser requerida
em razão de inventário, arrolamento, separação, divórcio
e partilha de bens realizados por procedimento judicial ou extrajudicial, e
nos casos de débitos de ITBI, quando de competência estadual (Lei
nº 7.608/81)."
c) fica acrescentado o subitem 2.3.1, conforme segue:
2.3.1. Na hipótese prevista no item 2.3, quando houver fato gerador
de ITCD, a solicitação será feita na repartição fazendária
responsável pela avaliação dos bens e cálculo do imposto
e deverá estar acompanhada do processo judicial, quando houver, sendo dispensada
a apresentação do requerimento.
d) fica acrescentado
o item 2.4, conforme segue:
2.4. A Certidão de Situação Fiscal", para fins
de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha
de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, será emitida
automaticamente em conjunto com a Certidão de Quitação do ITCD,
quando for entregue a Declaração de ITCD-DIT.
2.4.1. Nas hipóteses de dispensa da DIT, a solicitação da Certidão
de Situação Fiscal será feita, obrigatoriamente, na repartição
fazendária responsável pela avaliação dos bens e do cálculo
do imposto e deverá estar acompanhada do processo judicial, quando houver."
e) é dada nova redação ao subitem 4.1.1, conforme segue:
4.1.1. Na hipótese de a Certidão de Situação
Fiscal" ser requerida para fins de inventário, arrolamento, separação,
divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente,
onde possam ocorrer fatos geradores de ITCD e ITBI, nos casos em que este último
seja de competência estadual (Lei nº 7.608/81), deverão ser consideradas,
além das fontes arroladas no caput deste item, a prova do pagamento
do imposto ou da sua exoneração."
f) no item 5.2, é dada nova redação ao caput conforme
segue:
5.2. Nas hipóteses de solicitação de Certidão
de Situação Fiscal" previstas nos itens 2.1, 2.3 e 2.4, serão
obedecidos os seguintes critérios:"
g) ainda, no item 5.2, a alínea c passa a ser alínea e,
e ficam acrescentadas as alíneas c e d, conforme
segue:
c) para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio
e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, a
Certidão de Situação Fiscal Negativa ou Certidão de Situação
Fiscal Positiva com efeito de negativa (Anexo M-18) será fornecida, no
caso de entrega da DIT, por meio desta, ou, nas hipóteses de dispensa da
DIT, na repartição fazendária referida no subitem 2.4.1;
d) para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio
e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, na
hipótese de Certidão de Situação Fiscal Positiva, não
serão disponibilizadas a Certidão de Situação Fiscal nem
a Certidão de Quitação do ITCD, solicitando-se, neste caso, o
comparecimento do interessado na repartição fazendária;"
h) fica revogado o item 5.6.
3. Fica revogado o Anexo M-9.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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