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Aprovado o programa multiplataforma ITR2011 Java

Instrução Normativa RFB 1180/2011

20/08/2011 16:59:33

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.180 RFB, DE 17-8-2011
(DO-U DE 18-8-2011)

DITR
Programa Gerador

Aprovado o programa multiplataforma ITR2011 Java
O programa, para uso em computador que tenha instalada a versão 1.6.0, ou superior, da máquina virtual Java (JVM), deverá ser utilizado no preenchimento da Declaração do ITR/2011, a ser apresentada no período de 22-8 a 30-9-2011, pela internet ou em mídia removível.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.166, de 20 de junho de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2011 (ITR2011), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.
Art. 2º – O programa ITR2011 possui:
I – versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;
II – versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º; e
III – versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.
Art. 3º – A partir de 22 de agosto de 2011, o programa ITR2011, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4º – Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa ITR2011, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 3º.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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