São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 SF/SUREM, DE 10-8-2011
(DO-MSP DE 13-8-2011)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Obrigatoriedade Município de São Paulo
Fazenda
esclarece sobre a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Paulistana
Este ato
estabelece que todos os contribuintes do ISS são obrigados ao uso da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de São Paulo,
observada a opção facultativa para as atividades relacionadas, nos
termos da Instrução Normativa 6 SF/Surem, de 22-6-2011 (Fascículo
27/2011), bem como esclarece sobre a geração de créditos.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único
do artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, no §
3º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, alterado
pela Lei 15.406, de 8 de julho de 2011, e no artigo 85 do Decreto nº 50.896,
de 1º de outubro de 2009; RESOLVE:
Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e é obrigatória para todos os prestadores
dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo
opcional nos seguintes casos:
I os microempreendedores individuais MEI, de que trata o §
1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional SIMEI;
II os profissionais liberais e autônomos;
III as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo
15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV as instituições financeiras e demais entidades obrigadas
à entrega da Declaração de Instituições Financeiras
DIF;
V os serviços de transporte público de passageiros realizados
pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô e pela Concessionária
da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
VI os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou
mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052,
08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257,
08273, 08274, 08281, 08290.
Art. 2º As atividades de prestação de
serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis
de geração de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza ISS, de que trata o art. 2º,
da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, exceto os serviços de
autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados por
notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código
de serviço 03878 do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº
08, de 18 de julho de 2011.
Nota COAD: A Instrução normativa 8 SF/Surem, de 18-7-2011 (Fascículo 29/2011), aprovou a nova tabela de códigos de serviços para cálculo do ISS e preenchimento de documentos fiscais no Município de São Paulo.
Parágrafo
único As atividades de prestação de serviços que
passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto
no artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22
de junho de 2011, e que não constavam do Anexo da Portaria SF nº 72/2006,
somente passam a gerar crédito a partir de 1º de agosto de 2011.
Art. 3º Compete à Divisão de Declarações
Fiscais DIDEF gerenciar o sistema da NFSe, promovendo a retificação
de ofício quando apurada divergência na geração de crédito.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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