Legislação Comercial
RESOLUÇÕES
NORMATIVAS 264 E 265 ANS-DC, DE 19-8-2011
INSTRUÇÕES NORMATIVAS 35 E 36 ANS-DIPRO, DE 19-8-2011
(DO-U DE 22-8-2011)
ANS
Planos de Saúde
ANS incentiva a participação de usuários e operadoras em programas para a promoção da saúde
Os
atos em referência fixam as seguintes regras de incentivo à participação
em programas de prevenção a doenças e envelhecimento ativo:
RESOLUÇÃO NORMATIVA 264 ANS-DC faculta às operadoras
de planos privados de assistência à saúde o oferecimento de programas
para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças,
que poderão ser desenvolvidos nas seguintes modelagens voltadas para a
saúde suplementar:
a) Programa para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso
da Vida: processo de otimização das oportunidades de saúde, participação
e segurança, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida à medida
que as pessoas ficam mais velhas. Consiste em um conjunto de estratégias
orientadas para a manutenção da capacidade funcional e da autonomia
dos indivíduos ao longo do curso da vida, incorporando ações
para a Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças,
desde o pré-natal até as idades mais avançadas;
b) Programa para População-Alvo Específica: conjunto de estratégias
orientadas para um grupo de indivíduos com características específicas,
incorporando ações para a promoção da saúde e prevenção
de riscos e doenças em determinada faixa etária, ciclo de vida ou
fator de risco determinado; e
c) Programa para Gerenciamento de Crônicos: conjunto de estratégias
orientadas para um grupo de indivíduos portadores de doenças
crônico-degenerativas e com alto risco assistencial, incorporando ações
para prevenção secundária e terciária, compressão da
morbidade e redução dos anos perdidos por incapacidade.
As operadoras que desenvolverem programas para Promoção da Saúde
e Prevenção de Riscos e Doenças poderão:
a) ofertar aos beneficiários os seguintes incentivos: concessão de
bonificação e de premiação, além de outros a serem
regulamentadas pela ANS;
b) dispor dos seguintes incentivos:
registro dos valores aplicados nos programas em conta específica
do Plano de Contas Padrão da ANS, referente ao Ativo Não Circulante
Intangível, como incentivo ao desenvolvimento de programas em quaisquer
das modelagens previstas anteriormente;
recebimento de pontuação Bônus no Índice de Desempenho da
Saúde Suplementar da Operadora (IDSS); e
outros a serem regulamentados pela ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 265 ANS-DC disciplina a concessão
de bonificação aos beneficiários de planos privados de assistência
à saúde pela participação em programas para Promoção
do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela
participação em programas para População-Alvo Específica
e programas para Gerenciamento de Crônicos, previstos na Resolução
Normativa 264 ANS-DC/2011.
A adesão dos beneficiários aos referidos programas é facultativa,
assim como a oferta de bonificação e de premiação como incentivo
à participação dos beneficiários.
A operadora não está obrigada a realizar a oferta de concessão
de bonificação como incentivo à participação dos beneficiários
em programa para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso
da Vida em todos os seus planos privados de assistência à saúde,
mas optando em fazê-la para determinado produto deve oportunizá-la
a todos os beneficiários a ele vinculados. O programa é extensivo
a todos os planos individuais ou familiares e coletivos empresariais ou coletivos
por adesão contratados a partir de 2-1-99 ou adaptados à Lei 9.656/98.
A bonificação consiste em vantagem pecuniária, representada pela
aplicação de desconto no pagamento da contraprestação pecuniária,
concedida pela operadora ao beneficiário de plano privado de assistência
à saúde como incentivo à sua participação em programa
para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida.
A premiação consiste em vantagem, representada pela oferta de prêmio,
concedida pela operadora ao beneficiário de plano privado de assistência
à saúde como incentivo à sua participação em programa
para População-Alvo Específica e programa para Gerenciamento
de Crônicos.
Para a concessão de bonificação ou sua manutenção,
a operadora não pode exigir qualquer outro critério que não seja
a adesão e a participação do beneficiário no programa para
promoção do envelhecimento ativo ao longo do curso da vida, sendo
expressamente vedado que a operadora impeça, limite ou dificulte a adesão
ou a manutenção do beneficiário, em especial:
a) por condição de saúde ou doença;
b) por faixa etária;
c) por sexo;
d) por condição de alcance de determinada meta ou resultado em saúde;
e) por condição de diminuição de sinistralidade ou utilização
de procedimentos; ou
f) por tempo de permanência do beneficiário na operadora.
As Resoluções Normativas ANS-DC 264 e 265/2011 acrescentam os artigos
63-A a 63-G à Resolução Normativa 124 ANS-DC, de 30-3-2006 (Informativo
14/2006).
INSTRUÇÃO NORMATIVA 35 ANS-DIPRO regulamenta a Resolução
Normativa 264 ANS-DC/2011, dispondo sobre o acompanhamento dos programas para
Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças
desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à
saúde.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 ANS-DIPRO regulamenta a Resolução
Normativa 265 ANS-DC/2011, estabelecendo, entre outras normas, que para aplicação
do bônus, as operadoras de planos privados de assistência à saúde
devem fornecer:
a) ao beneficiário ou à pessoa jurídica contratante, o aditivo
contratual com a previsão de bônus para programas para Promoção
do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida; e
c) ao beneficiário, as condições gerais da adesão com a
descrição do programa no momento de sua adesão.
Para aplicação do prêmio, as operadoras devem fornecer ao beneficiário
o contrato acessório com a descrição do programa no momento de
sua adesão.
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