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Bahia

Instrução Normativa RFB 1185/2011

01/09/2011 21:50:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.185 RFB, DE 26-8-2011
(DO-U DE 29-8-2011)

BEBIDA
Refrigerantes

RFB disciplina a aplicação da redução da alíquota do IPI para bebidas com guaraná
Este Ato dispõe sobre a redução da alíquota do IPI para a produção de refrigerante, refresco e extrato concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – A redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicável a refrigerante, refresco e extrato concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição:
I – fica sujeita, a partir da edição do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), à observância exclusiva do disposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; e
II – independe de pedido do fabricante e de reconhecimento por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único – Para efeito da redução de alíquota de que trata o caput, deverá ser observada especificação, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), dos produtos que atendem ao disposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da Tipi.

Remissão COAD: Decreto 6.006/2006
“Notas Complementares (NC) da TIPI
..........................................................................................................................
NC (21-1) Ficam reduzidas de cinquenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
..........................................................................................................................
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinquenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério”.

Art. 2º – O fabricante do produto registrado no Mapa deverá solicitar documento que comprove o atendimento ao requisito de quantidade mínima de suco de fruta ou de extrato de guaraná determinada no respectivo padrão de identidade e qualidade, bem como, se for o caso, em sua complementação de padrão.
Parágrafo único – A solicitação de que trata o caput deverá ser encaminhada à fiscalização federal agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação onde o estabelecimento está registrado.
Art. 3º – O estabelecimento produtor deverá manter à disposição da RFB e do Mapa o documento de que trata o artigo 2º até que se extinga o direito de constituição do crédito tributário.
Art. 4º – O fabricante dos produtos de que trata o artigo 1º poderá gozar da redução do IPI a partir da data que constar do documento de que trata o artigo 2º, observando-se o seu prazo de validade, se houver.
Art. 5º – Os processos de reconhecimento do direito à redução do IPI incidente sobre os produtos de que trata o artigo 1º pendentes de análise pela RFB na data de publicação desta Instrução Normativa deverão ser arquivados, sem prejuízo do disposto nos artigos 2º a 4º.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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