x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

RFB disciplina o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira

Instrução Normativa RFB 1186/2011

01/09/2011 21:51:00

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.186 RFB, DE 29-8-2011
(DO-U DE 30-8-2011)

RETAERO
Normas

RFB disciplina o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira

Este ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 35/2011 no Colecionador de IR, disciplina o Retaero, de que trata o Decreto 7.451, de 11-3-2011 (Fascículo 11/2011).
Dentre os benefícios concedidos, destacamos a suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado e na importação; e a suspensão do PIS/Pasep Importação e da Cofins/Importação.
São beneficiárias do regime:
– a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas ou preste serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 – NCM; e
– a pessoa jurídica que produza bens ou preste serviços a serem utilizados como insumo na produção de bens.
A seguir, destacamos os artigos relacionados aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero).
Art. 2º – O Retaero suspende:
..................................................................................................................................
II – o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos na alínea a do inciso I for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;
III – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea d do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, de desenvolvimento e inovação tecnológica, de assistência técnica e de transferência de tecnologia, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º; e
IV – o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea a do inciso III, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime.
..................................................................................................................................
Art. 3º – A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações dos bens e nas aquisições e importações de serviços mencionados realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data de habilitação da pessoa jurídica.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.
..................................................................................................................................
Art. 5º – É beneficiária do Retaero a pessoa jurídica que atenda aos requisitos do art. 4º e que produza:
I – partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
II – bens ou preste os serviços referidos no art. 2º, utilizados como insumo na produção dos bens referidos no inciso I.
..................................................................................................................................
§ 6º – A habilitação ao Retaero somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009.
..................................................................................................................................
Art. 10 – A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero:
I – após o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e
II – após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 1º – Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o caput ou de desatendimento dos demais requisitos de que trata esta Instrução Normativa, inclusive no caso do inciso II do art. 9º, a pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:
I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou
II – responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
Art. 13 – No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equipado que der saída ao bem deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Retaero à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 14 – Nos casos de suspensão de que tratam os inciso III e IV do art. 2º, a pessoa jurídica importadora deve fazer constar na Declaração de Importação (DI) o número do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retaero e a expressão “Importação efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI incidente na importação”, com a especificação do dispositivo legal correspondente”.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.