Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.187 RFB, DE 29-8-2011
(DO-U DE 30-8-2011)
INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica
RFB disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa e
inovação tecnológica
O ato
em referência disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica previstos
na Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005 e Portal COAD), tais como
dedução do lucro líquido dos valores dos dispêndios, depreciação
e amortização aceleradas e redução a zero de IR/Fonte nas
remessas ao exterior. Ficam revogados os artigos 40 a 53 da Instrução
Normativa 267 SRF, de 23-12-2002 (Fascículo 53/2002).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, nos artigos 17 a 26 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.487,
de 15 de junho de 2007, nos incisos IV e V do § 4º do artigo
18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no artigo 4º da
Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, no Decreto nº 5.798,
de 7 de junho de 2006, no Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007,
e no artigo 1º do Decreto nº 6.909, de 22 de julho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina
os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica de que tratam os artigos 17 a 26 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente à apuração
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I inovação tecnológica: a concepção de novo
produto ou processo de fabricação, bem como a agregação
de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado;
II pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de
adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos,
com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos
conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos
e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a
partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação
ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos
produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento
dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição
e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção
de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade,
inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação
técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis
à implantação e à manutenção das instalações
ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de
projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica,
bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;
III pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado,
tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação
formal de emprego com a pessoa jurídica, que atue exclusivamente em atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
e
IV pessoa jurídica nas áreas de atuação da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia (Sudam): o estabelecimento, matriz ou não, situado na
área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja sendo
executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica.
Parágrafo único Para efeito deste artigo, não são
consideradas como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, entre outras, as seguintes atividades:
I os trabalhos de coordenação e acompanhamento administrativo
e financeiro dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento ou
inovação tecnológica nas suas diversas fases;
II os gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos
nos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, tais como serviços de biblioteca e documentação.
Art. 3º Para utilização dos incentivos
de que trata esta Instrução Normativa, a pessoa jurídica deverá
elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes
para cada projeto incentivado.
Parágrafo único Na alocação de custos ao projeto
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá utilizar critérios
uniformes e consistentes ao longo do tempo, registrando de forma detalhada e
individualizada os dispêndios, inclusive:
I as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos
de cada pesquisador por projeto incentivado;
II as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos
de cada funcionário de apoio técnico por projeto incentivado.
CAPÍTULO II
DOS DISPÊNDIOS CLASSIFICÁVEIS COMO DESPESA OPERACIONAL
Art.
4º A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro
líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis
como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda
de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamento na forma prevista no § 1º.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também
aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica contratadas no País com universidade, instituição
de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do artigo 2º
da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica
que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial,
a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
Esclarecimento COAD: De acordo com o inciso IX do artigo 2º da Lei 10.973/2004 (Portal COAD), que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, considera-se inventor independente, a pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
§ 2º
Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão
computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis,
por órgãos e entidades do Poder Público.
§ 3º Poderão ser também deduzidas como despesas
operacionais, na forma do caput, as importâncias transferidas a
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, destinadas à execução de pesquisa
tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica
de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência,
ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a
ter participação no resultado econômico do produto resultante.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se também
às transferências de recursos efetuadas ao inventor independente de
que trata o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 5º As importâncias recebidas na forma dos §§ 3º
e 4º não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno
porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente
na realização da pesquisa e desenvolvimento de inovação
tecnológica.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica
às microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 7º Na hipótese do § 5º, para as
microempresas e empresas de pequeno porte que apuram o IRPJ com base no lucro
real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão
dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo
da CSLL.
§ 8º Os dispêndios e pagamentos de que trata este
artigo somente poderão ser deduzidos para fins deste artigo se efetuados
no País, ressalvado o disposto no artigo 6º e no § 4º
do artigo 5º.
§ 9º Salvo o disposto nos §§ 1º e
3º, não é permitido o uso dos incentivos previstos nesta Instrução
Normativa em relação às importâncias empregadas ou transferidas
a outra pessoa jurídica para execução de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica sob encomenda ou contratadas.
§ 10 Os dispêndios com a prestação de serviços
técnicos, tais como exames laboratoriais, testes, contratados com outra
pessoa jurídica serão dedutíveis na forma do caput, desde
que não caracterizem transferência de execução da pesquisa,
ainda que parcialmente.
§ 11 Os encargos de depreciação ou amortização
de bens destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica não são considerados
dispêndios para efeito da dedução de que trata do caput.
Art. 5º Para fins do disposto no artigo 4º,
poderão ser considerados os seguintes dispêndios:
I os salários e os encargos sociais e trabalhistas de pesquisadores
e de pessoal de prestação de serviço de apoio técnico de
que tratam a alínea e do inciso II e o inciso III do artigo 2º;
II a capacitação de pesquisadores e de pessoal de prestação
de serviços de apoio técnico de que tratam a alínea e
do inciso II e o inciso III do artigo 2º.
§ 1º Para fins deste artigo, poderão ser considerados
como dispêndios os custos com pesquisadores contratados pela pessoa jurídica,
sem dedicação exclusiva, desde que:
I conste expressamente em seu contrato de trabalho o desempenho como
pesquisador em atividades de inovação tecnológica desenvolvida
pelo empregador;
II a empresa possua, para o projeto incentivado, controle das atividades
desenvolvidas e respectivas horas trabalhadas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, só
poderão ser computadas como dispêndios na forma do caput do
artigo 4º as horas efetivamente trabalhadas no projeto incentivado.
§ 3º Não serão considerados para fins do incentivo
previsto neste capítulo:
I os valores pagos a título de remuneração indireta;
II os gastos com pessoal de serviços auxiliares, ainda que relacionados
com as atividades de inovação tecnológica, inclusive as despesas:
a) dos departamentos de gestão administrativa e financeira; e
b) de segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios.
§ 4º Também são considerados dispêndios
vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica os gastos destinados ao registro e manutenção de
marcas, patentes e cultivares, ainda que pagos no exterior.
Art. 6º Na hipótese de dispêndios com
assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties
por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior,
a dedutibilidade dos dispêndios realizados em pesquisa tecnológica
e em desenvolvimento da inovação tecnológica para fins do artigo
4º fica condicionada à observância do disposto nos artigos 52
e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Remissão COAD: Lei 4.506/64 (Portal COAD)
Art. 52 As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou naturais domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas quer como percentagens da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos:
a) constarem de contrato por escrito registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito;
b) corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviados ao país, estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;
c) o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.
Parágrafo único Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo quando pagas ou creditadas:
a) pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;
b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
..........................................................................................................................
Art. 71 A dedução de despesas com aluguéis ou royalties para efeito de apuração de rendimento líquido ou do lucro real sujeito ao imposto de renda, será admitida:
a) quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e
b) se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros de pessoa jurídica.
Parágrafo único Não são dedutíveis:
a) os aluguéis pagos pelas pessoas naturais pelo uso de bens que não produzam rendimentos, como o prédio de residência;
b) os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder do preço ou valor do mercado;
c) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
d) os royalties pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
e) os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
1. Pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;
2. Pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto;
f) os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
1. Que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que não estejam de acordo com o Código da Propriedade Industrial; ou
2. Cujos montantes excedam dos limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade e em conformidade com o que dispõe a legislação específica sobre remessa de valores para o exterior;
g) os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
1. Que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que não estejam de acordo com o Código da Propriedade Industrial; ou
2. Cujos montantes excedem dos limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividade ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, de conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto nos artigos
4º e 5º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido,
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma
dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis
como despesas pela legislação do IRPJ.
§ 1º Os dispêndios com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País
com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente
de que trata o § 1º do artigo 4º, também serão
computados para fins das exclusões de que tratam o caput e o § 2º.
§ 2º A exclusão de que trata o caput poderá
chegar a:
I até 80% (oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar
o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do
incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação
à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário
anterior ao de gozo do incentivo; e
II até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica
incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário
de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à
média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior
ao de gozo do incentivo.
§ 3º Excepcionalmente, para os anos-calendário de
2006 a 2008, os percentuais referidos no § 1º poderão ser
aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados
no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média
de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2005.
§ 4º Para o cálculo do incremento do número
de pesquisadores contratados de que tratam os §§ 2º e 3º
serão considerados apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva
em projeto de pesquisa explorado diretamente pela própria pessoa jurídica,
e beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa.
§ 5º Para fins do incremento de número de pesquisadores
previsto no § 4º, poderão ser considerados empregados já
contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração
de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função
de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado.
§ 6º Os dispêndios com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica contratada no País
com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente
de que trata o § 1º do artigo 4º, também poderão
ser considerados para fins das exclusões de que tratam o caput e
o § 2º.
§ 7º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica
exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata o § 2º,
também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação
de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria
pessoa jurídica.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no caput e no
§ 2º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido,
na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor de até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos
vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
§ 9º
Para fins do disposto no § 8º, os dispêndios e pagamentos
serão controlados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
e excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL no período de apuração da concessão da patente ou
do registro do cultivar.
§ 10 Para efeito dos §§ 8º e 9º também
será considerada a concessão de patente ou registro de cultivar obtidos
no exterior.
§ 11 A exclusão de que trata este artigo fica limitada
ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL, antes da própria
exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de
apuração posterior.
§ 12 A limitação de que trata o § 11 não
se aplica à pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, referida
no § 7º.
CAPÍTULO III
DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO ACELERADAS
Seção I
Da Depreciação Acelerada
Art.
8º A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação
acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização
nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, para efeito de apuração do lucro real e da base
de cálculo da CSLL.
§ 1º A quota de depreciação acelerada, de que
trata o caput, constituirá exclusão do lucro líquido para
fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL
e será controlada no Lalur.
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo
a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem que está sendo depreciado.
§ 3º A partir do período de apuração em
que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação,
registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL.
§ 4º Na hipótese de os bens de que trata o caput
serem alienados ou destinados para atividade diversa, o saldo controlado no
Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Seção II
Da Depreciação Acelerada de Bens Adquiridos até 12 de maio de
2008
Art.
9º A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá
usufruir de depreciação acelerada, calculada pela aplicação
da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois,
sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos, adquiridos até 12 de maio de 2008, destinados
à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica.
§ 1º A quota de depreciação acelerada, de que
trata o caput, constituirá exclusão do lucro líquido para
fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur.
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo
a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem que está sendo depreciado.
§ 3º A partir do período de apuração em
que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação,
registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º A depreciação acelerada, de que trata o
caput, não se aplica para fins de determinação da base
de cálculo da CSLL.
§ 5º A depreciação acelerada somente poderá
ser efetuada a partir da data em que o bem estiver instalado, posto em serviço
ou em condições de produzir.
Seção III
Da Amortização Acelerada
Art.
10 A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá
usufruir de amortização acelerada, mediante dedução como
custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem
efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração
do IRPJ.
§ 1º Caso a pessoa jurídica não tenha registrado
a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade,
conforme o caput, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios
relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido
para fins de determinação do lucro real.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a quota
de amortização acelerada será controlada no Lalur.
§ 3º O total da amortização acumulada, incluindo
a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem que está sendo amortizado.
§ 4º A partir do período de apuração em
que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da amortização,
registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 5º A amortização acelerada de que trata este
artigo não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL.
§ 6º Na hipótese de o bem intangível de que
trata o caput ser alienado ou destinado para atividade diversa, o saldo
controlado no Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins
de determinação do lucro real.
Seção IV
Das Instalações Fixas e Aquisição de Aparelhos, Máquinas
e Equipamentos
Art.
11 Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos
aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição
de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização
em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização
técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos,
processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros,
licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos
a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão
ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo
o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação
do lucro real, no período de apuração em que for concluída
sua utilização.
§ 1º O valor do saldo excluído na forma do caput
deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, na determinação
do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor
da depreciação ou da amortização normal que venha a ser
contabilizada como despesa operacional.
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação
ou amortização acelerada nos termos dos artigos 8º a 10 não
poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput relativamente
aos mesmos ativos.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica para efeito de apuração
da base de cálculo da CSLL.
CAPÍTULO IV
DOS DISPÊNDIOS COM PROJETO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA EXECUTADO
POR INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ICT
Art. 12 A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Esclarecimento COAD: De acordo com o inciso V do artigo 2º da Lei 10.973/2004, considera-se Instituição Científica e Tecnológica o órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.
§ 1º
A exclusão de que trata o caput:
I corresponderá, à opção da pessoa jurídica,
a, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos
dispêndios efetuados, observado o disposto no artigo 18;
II deverá ser realizada no período de apuração em
que os recursos forem efetivamente despendidos;
III fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da
CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual
excesso em período de apuração posterior.
§ 2º Deverão ser adicionados na apuração
do lucro real e na base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata
o caput, registrados como despesa ou custo operacional.
§ 3º As adições de que trata o § 2º
serão proporcionais ao valor da exclusão referida no § 1º
quando a exclusão for inferior a 100% (cem por cento).
§ 4º Não serão computados, para fins da exclusão
prevista no caput, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis
por órgãos ou entidades do poder público.
§ 5º A partir de 3 de agosto de 2011, o disposto neste
artigo também se aplica às entidades científicas e tecnológicas
privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
Art. 13 O incentivo fiscal de que trata o artigo 12
não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa
tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos
artigos 2º a 11, nem com a dedução a que se refere o inciso II
do § 2º do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos
na forma do caput do artigo 12
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 2º do artigo 13 da Lei 9.249/95 (Portal COAD) estabelece, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, que poderão ser deduzidas as doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos a seguir, previstos nos incisos I e II do artigo 213 da Constituição Federal, até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem:
a) comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
b) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Art.
14 A pessoa jurídica somente poderá fazer uso da exclusão
de que trata o artigo 12 em relação aos projetos previamente:
I selecionados pelo Comitê Permanente de Acompanhamento de Ações
de Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica
constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia
(MCT), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC) e do Ministério da Educação (MEC), indicados
pelos respectivos Ministros de Estado;
II aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo
de inovação tecnológica da instituição, na forma do
artigo 16 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 1º A aprovação dos projetos pelo comitê
permanente será válida por prazos limitados, não superiores a
1 (um) ano.
§ 2º A aprovação do projeto será formalizada
em portaria interministerial dos Ministros referidos no inciso I do caput,
indicando:
I título do projeto;
II nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) da ICT que executará o projeto;
III nome e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
que efetivará os dispêndios relativos à execução do
projeto;
IV valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente
utilizado; e
V prazo de realização do projeto.
§ 3º A publicação da portaria interministerial
de que trata § 2º e a utilização da exclusão de
que trata o artigo 12, sujeita a pessoa jurídica à comprovação
de regularidade fiscal.
§ 4º Publicada a portaria interministerial referida no
§ 2º, os dispêndios serão creditados pela pessoa jurídica,
exclusivamente em dinheiro, a título de doação, em conta corrente
bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta
diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e
movimentada para esse único fim.
CAPÍTULO V
DOS DISPÊNDIOS COM PROJETO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE PESSOAS
JURÍDICAS QUE ATUAM NAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Art.
15 As pessoas jurídicas que se utilizarem dos benefícios
de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de
2001, em relação às atividades de informática e automação,
poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até
160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período
de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica.
§ 1º A exclusão de que trata o caput poderá
chegar a:
I até 170% (cento e setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica
incrementar o número de pesquisadores contratados no anocalendário
de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à
média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior
ao de gozo do incentivo; e
II
até 180% (cento e oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica
incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário
de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação
à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário
anterior ao de gozo do incentivo.
§ 2º Excepcionalmente, para os anos-calendário de
2009 a 2010, os percentuais referidos no § 1º poderão ser
aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados
no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média
de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2008.
§ 3º Para o cálculo do incremento do número
de pesquisadores contratados de que tratam os §§ 1º e 2º
serão considerados apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva
em projeto de pesquisa explorado diretamente pela própria pessoa jurídica,
e beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa.
§ 4º Para fins do incremento de número de pesquisadores
previsto no § 3º, poderão ser considerados empregados já
contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração
de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função
de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado.
§ 5º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica
exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo,
também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação
de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria
pessoa jurídica.
§ 6º A partir do período de apuração em
que ocorrer a exclusão de que trata o caput, o valor da depreciação
ou da amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado
na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL.
§ 7º Para efeito do caput consideram-se atividades
de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir
os seguintes bens e serviços:
I componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos,
bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica
digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação
ou apresentação da informação, seus respectivos insumos
eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos
de tratamento da informação e respectiva documentação técnica
associada (software);
IV serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos
nos incisos I, II e III;
V aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultadormicrofone
sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificáveis
no Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VI terminais portáteis de telefonia celular, classificáveis
no Código 8517.12.31 da NCM; ou
VII unidades de saída por vídeo (monitores), classificáveis
nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces
e circuitarias para recepção de sinal de rádio-frequência
ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos
ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da
NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação ou apresentação
da informação).
§ 8º A pessoa jurídica que exercer outras atividades
além das atividades de informática e automação que geraram
os benefícios de que trata este artigo, poderá usufruir, em relação
a essas outras atividades, no que couber, os demais benefícios de que trata
esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IRRF
Art. 16 A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nos termos desta Instrução Normativa poderá usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valores pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES EXPLORADAS EM ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
(ZPE)
Art. 17 Os incentivos de que trata esta Instrução Normativa também se aplicam às instalações de empresas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas nos termos do inciso V do § 4º do artigo 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
18 Os dispêndios e pagamentos de que tratam esta Instrução
Normativa deverão ser controlados contabilmente em contas específicas.
Art. 19 A pessoa jurídica que optar pelos incentivos
à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
de que trata esta Instrução Normativa deverá comprovar regularidade
quanto à quitação de tributos federais e demais créditos
inscritos em Dívida Ativa da União mediante apresentação
de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva
de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida referente aos 2
(dois) semestres do anocalendário em que fizer uso dos benefícios.
Art. 20 A documentação relativa à utilização
dos incentivos de que trata esta IN deverá ser mantida até que estejam
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Parágrafo único A documentação relativa à utilização
dos recursos de que tratam os artigos 12 a 14 deverá ser mantida pela ICT
e pela pessoa jurídica à disposição da fiscalização
da RFB, até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes.
Art. 21 O descumprimento de qualquer obrigação
assumida para obtenção dos incentivos de que trata este Instrução
Normativa, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles
referidos, implicam perda do direito aos incentivos e o recolhimento do valor
correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos
já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício,
previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Ficam revogados os artigos 40 a 53 da Instrução
Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002. (Carlos Alberto Freitas
Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.