Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.190 RFB, DE 1-9-2011
(DO-U DE 2-9-2011)
RTT REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Opção
Alterada IN que trata da opção pelo RTT
De acordo
com a referida Instrução Normativa, que altera a Instrução
Normativa 1.023 RFB, de 12-4-2010 (Fascículo 15/2010), a pessoa jurídica
não obrigada à entrega da DIPJ 2009, pode optar pelo RTT, de forma
irretratável, na DIPJ 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art.
1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB
nº 1.023, de 12 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.023 RFB/2010
Art. 2º A opção pelo RTT deve observar o seguinte:
I a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II a opção a que se refere o inciso I deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009;
..........................................................................................................................
IV na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;
V na hipótese em que a pessoa jurídica não esteja obrigada
a apresentar a DIPJ 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável,
na DIPJ 2010;
VI
uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos
II, IV e V, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora
posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.
§ 1º
Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV
e V, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar
essa opção, observado o disposto no inciso I do caput.
..................................................................................................................................
§ 3º
Não se aplica o disposto no inciso V do caput na hipótese
de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção
pelo RTT." (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.