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Bahia

Instrução Normativa RFB 1188/2011

09/09/2011 16:28:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.188 RFB, DE 30-8-2011
(DO-U DE 31-8-2011)

SELO DE CONTROLE
Bebida

RFB estende prazo para comercialização de bebidas classificadas no código 2204 da Tipi sem o uso de selo de controle
Esta alteração da Instrução Normativa 1.026 RFB, de 16-4-2010 (Fascículo 16/2010) estende para 31-12-2014, o prazo para que os estabelecimentos atacadistas e varejistas possam comercializar os citados produtos sem o uso do selo de controle. Fica ainda alterada a Instrução Normativa 504 SRF, de 3-2-2005 (Informativo 06/2005), para dispensar a exigência da aplicação do selo de controle para os produtos especificados, desde que produzidos por estabelecimento artesanal e caseiro, não associado a cooperativa, cuja produção anual não ultrapasse a 20.000 litros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 272, 284 e 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), RESOLVE:
Art. 1º – O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A partir de 1º de janeiro de 2015, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 2º – O art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 504 SRF/2005
“Art. 16 – Não se aplicará o selo de controle nas bebidas:”

..................................................................................................................................
IV – classificadas no código 2204 da TIPI, desde que produzidas por estabelecimentos artesanais e caseiros, não associados a cooperativas, cuja produção anual não seja superior a 20.000 (vinte mil) litros." (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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